Processo 0713782-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713782-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL CENTAURUS AGRAVADO: ARTHUR CARVALHO DE MORAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor RESIDENCIAL CENTAURUS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do condômino Arthur Carvalho de Morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava a determinação de imediata reparação das instalações hidráulicas e do sistema de impermeabilização dos banheiros da sua unidade residencial, nos seguintes termos (ID 269180146, origem): Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Passo a analise do pedido de tutela. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTAURUS em face de ARTHUR ARAÚJO CARVALHO, por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, compelir o réu a realizar reparos em sua unidade autônoma, sob o argumento de que esta seria a origem de infiltrações que vêm causando danos às áreas comuns do condomínio. Narra a parte autora que, desde outubro de 2025, foram identificados vazamentos oriundos da unidade do requerido, os quais teriam evoluído para infiltrações significativas, culminando, inclusive, no desabamento de parte do forro na garagem. Sustenta que laudo técnico apontou a origem do problema nas instalações internas da unidade do réu, notadamente nos banheiros, em razão de falhas de impermeabilização e revestimento. Afirma que, apesar de diversas notificações extrajudiciais, o requerido não adotou providências para sanar o problema, mantendo conduta inerte e protelatória, o que teria agravado os danos e colocado em risco a estrutura do edifício. Diante disso, requereu, liminarmente, a imediata realização dos reparos, com imposição de multa diária. Consta dos autos que o requerido, em resposta à notificação extrajudicial, apresentou justificativas para a ausência de intervenção imediata, alegando a existência de concausas para o evento danoso, sem, contudo, admitir integralmente a responsabilidade que lhe é imputada. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado elementos indicativos da existência de infiltração e de possível origem na unidade do réu, a controvérsia quanto à causa efetiva do vazamento não se mostra suficientemente esclarecida neste momento processual. Isso porque o próprio requerido, ao responder à notificação extrajudicial, suscitou a existência de concausas para o evento danoso, o que evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, a fim de delimitar a origem do problema e eventual responsabilidade. Ademais, a concessão da tutela pretendida implicaria, na prática, a antecipação dos efeitos do provimento final, impondo ao réu obrigação de fazer de caráter irreversível ou de difícil reversão, sem que tenha sido oportunizada a adequada formação do contraditório e a produção de prova técnica isenta. Tal medida, neste…
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