Processo 0713790-20.2016.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713790-20.2016.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0713790-20.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Apelada: Glória Judite Di Cavalcanti Alves de Souza - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713790-20.2016.8.02.0001 Recorrente : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi. Advogado : Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF). Recorrida : Glória Judite Di Cavalcanti Alves de Souza. Advogado : David da Silva (OAB: 11928A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 35, da Lei nº 9.656/98 e os arts. 421, 422 e 927, do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 734/739, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à caracterização do dano moral indenizável decorrente da recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.365, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.365 Questão submetida a julgamento: Definir se há configuração de danos moraisin re ipsanas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde. Tese firmada: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Dito isso, constata-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, tendo em vista que o órgão colegiado compreendeu que a simples negativa de cobertura…

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