Processo 0713791-22.2025.8.07.0010
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713791-22.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE PAULINO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JANETE PAULINO DA SILVA, na qualidade de representante legal de sua filha menor MYLLENA FERNANDES DA SILVA RODRIGUES, em face do DISTRITO FEDERAL, em que busca indenização por danos materiais e morais. Para tanto relata que sua filha, à época com 13 anos de idade e estudante da instituição de ensino público CEF 316, localizada em Santa Maria/DF, sofreu um grave acidente nas dependências da referida escola no ano de 2024, por volta das 09h30. Expõe que a adolescente sofreu uma queda no corredor da instituição que lhe causou fortes impactos na face, resultando em ferimentos e na fratura de um elemento dentário. Sustenta que a direção da escola não tomou as providências emergenciais adequadas, limitando-se a fazer contato com a avó da vítima e deixando de acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou qualquer outra assistência médica especializada. Aduz que a menor permaneceu sem o devido atendimento por quase duas horas, até que seus genitores chegaram ao local e a encaminharam ao Hospital Regional do Gama, onde recebeu atestado médico de 5 dias. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos materiais. A decisão de ID 259370571 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, DISTRITO FEDERAL apresentou contestação no ID 263239585. No mérito, defendeu que a responsabilidade civil do Estado por omissão é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo na prestação do serviço público. Sustentou a ausência de nexo de causalidade e a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, sob o argumento de que a queda foi provocada de forma repentina e imprevisível por outra aluna, que pulou nas costas da menor ao término do intervalo. Afirmou que a instituição de ensino prestou imediato atendimento de primeiros socorros e que o acionamento do SAMU era dispensável, por estar a aluna consciente, orientada e andando por forças próprias. Impugnou a ocorrência de danos morais e a ausência de comprovação documental dos alegados danos materiais. Réplica no ID 263922726. Instadas as partes a especificarem provas (ID 264113792), o Distrito Federal pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 265011797). A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito e o fornecimento das imagens das câmeras de segurança da escola (ID 266461500). O Ministério Público manifestou-se recomendando o saneamento do feito com o deferimento da prova testemunhal e requerendo a juntada do laudo pericial do Instituto de Medicina Legal (IML) (ID 266283537), o que foi determinado por este Juízo (ID 266445900 e ID 267309471). A autora acostou aos autos o Laudo de Perícia Criminal nº 64.226/2024, de exame odontológico, elaborado pela Seção de Odontologia Legal do Instituto de Criminalística da PCDF (ID 267721047). Decisão de ID 267912180 deferiu a produção da prova oral requerida pelo réu e designou audiência de instrução e julgamento. Ata juntada no ID 272550172. A parte autora apresentou suas alegações finais escritas (ID 273271460), repisando os argumentos da inicial e aduzindo que a prova oral…
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