Processo 0713791-83.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713791-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: MARLY DE SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARLY DE SOUZA SILVA, alegando que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pela instituição autora, passando a utilizar o cartão Mastercard Platinum Prime, final 7179-1449, comprometendo-se ao pagamento das faturas mensais correspondentes às despesas realizadas. Sustenta que, após a utilização regular do cartão, a requerida deixou de adimplir as faturas nos respectivos vencimentos, o que acarretou o cancelamento do cartão e a consolidação do saldo devedor no valor de R$ 60.093,72 (sessenta mil, noventa e três reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de débitos apresentada, atualizada até março de 2024. Requer, ao final, a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios. O feito se arrastou com o objetivo de localizar o paradeiro da requerida, que foi citada por edital no ID 257670305. Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, que ofertou contestação por negativa geral no ID 266830228. O autor se manifestou no ID 269475958. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. A pretensão do banco autor cinge-se à cobrança de valor devido pela requerida, valor esse decorrente da utilização de cartão de crédito, cujas faturas não foram adimplidas. Como é cediço, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB). Nesse sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, p. 376). No caso dos autos, os documentos coligados à inicial são suficientes para comprovar a existência do vínculo jurídico obrigacional, a evolução da dívida e o inadimplemento da requerida, conforme se verifica das faturas do cartão n. 5368 XXXX XXXX 7179 (Mastercard Platinum Prime), constantes no ID 192766219 – Págs. 1/37. É dispensável a apresentação de contrato de adesão a produtos e serviços (cartão de crédito) assinado pelas partes, bastando a juntada das faturas mensais e a indicação dos respectivos encargos. Isso porque, a partir do momento em que o cliente desbloqueia o cartão de crédito e o…
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