Processo 0713799-72.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (7)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713799-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL, PAULO GUILHERME CARMO DA ROCHA, PAULO HENRIQUE DA SILVA FREITAS, PAULO LISBAO DE CARVALHO ESTEVES, PAULO MAURICIO SILVA LASSANCE, PEDRO DIMAS MACHADO FILHO, PEDRO WILSON BATISTA CORDEIRO MOURA, PENELOPE GARCIA VIEIRA PORTO, RAFAEL BARRETO DE LIMA, RAIMUNDA MENDES BRITO, RAQUEL BEVILAQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL – SINDMÉDICO – DF, na qualidade de substituto processual de PAULO GUILHERME CARMO DA ROCHA, PAULO HENRIQUE DA SILVA FREITAS, PAULO LISBAO DE CARVALHO ESTEVES, PEDRO DIMAS MACHADO FILHO, PENELOPE GARCIA VIEIRA PORTO e RAIMUNDA MENDES BRITO, em face do DISTRITO FEDERAL. Os autos têm como título executivo judicial o acórdão proferido na ação coletiva de nº 0001858-21.2015.8.07.0018. O DF apresenta impugnação ao cumprimento de sentença em que alega ausência de comprovação da data da progressão funcional e excesso de execução. Em sua manifestação técnica também aponta inconsistências quanto aos reflexos do adicional noturno, horas extras diurnas e horas extras noturnas, bem como quanto ao reflexo sobre o 13° salário, verba ajustada somente em dezembro. E por fim, questiona a forma de aplicação da taxa SELIC. A parte exequente apresenta réplica (ID 280107093), refuta os argumentos da impugnação e reitera a correção dos cálculos apresentados. Decido. O presente cumprimento de sentença decorre de ação coletiva de conhecimento proposta pelo Sindicato exequente, na qualidade de substituto processual, em face do DISTRITO FEDERAL, na qual se buscou o reconhecimento do direito dos servidores substituídos à promoção funcional na data de implementação do interstício legal, com a consequente retroação dos efeitos funcionais e financeiros, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a ação coletiva nº 0001858-21.2015.8.07.0018, reconheceu o direito à retroação dos efeitos da promoção funcional, a contar do efetivo cumprimento do interstício previsto na legislação de regência, com reflexos nas parcelas remuneratórias pertinentes, formando-se título executivo judicial coletivo transitado em julgado, que embasa o presente cumprimento de sentença, proposto com delimitação subjetiva a 4 substituídos e apresentação de memória de cálculos individualizada. No mérito, o DF sustenta a existência de excesso de execução, alegando supostas inconsistências nos cálculos apresentados pela parte exequente, notadamente quanto aos reflexos do 13° salário, do adicional noturno e das horas extras, bem como quanto à data-base da progressão funcional. Os argumentos não merecem prosperar. Os cálculos apresentados pela parte exequente foram elaborados com base nas fichas financeiras dos próprios substituídos, documentos oficiais da Administração Pública, que constam dos autos da ação originária, disponibilizados por meio de link apresentado na petição de ID nº 90589854 do processo coletivo. As planilhas demonstram, de forma individualizada, a aplicação do percentual decorrente da promoção funcional sobre o vencimento básico,…
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