Processo 0713800-74.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0713800-74.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713800-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PRISCILA TAVEIRA CRISOSTOMO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de PRISCILA TAVEIRA CRISOSTOMO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é credora da quantia de R$ 180.690,15 (cento e oitenta mil, seiscentos e noventa reais e quinze centavos), decorrente da cédula crédito bancário nº 770.500.988, contratada pela parte ré, inadimplida. Busca, portanto, a constituição de título executivo judicial. Citada, a ré opôs embargos à monitória de ID 281676058. Em preliminar, defende a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência clara e descritiva de evolução da dívida e de memória de cálculo idônea. No mérito, alega, em síntese, acumulação indevida dos encargos moratórios, especialmente das taxas de juros, a cumulação simultânea dos juros moratórios e multa contratual sobre o saldo total vencido de forma antecipada; descaracterização da mora; direito a compensação/restituição; a ocorrência de excesso de cobrança. Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar, mas caso superada, pelo acolhimento dos embargos. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O autor apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da documentação e a exigibilidade do crédito (ID 284277106). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a inépcia da inicial se configura quando ausente causa de pedir, pedido ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso, a petição inicial descreve a origem da dívida, indica o vínculo contratual entre as partes e apresenta o valor cobrado, acompanhado de documentos que embasam a pretensão. Ademais, os fatos indicados e os pedidos formulados são certos e determinados, a narração dos fatos guarda silogismo com os pedidos formulados, bem como há clareza em sua exposição que possibilitaram a defesa pela embargada. Eventual insurgência quanto à suficiência dos documentos ou à correção dos cálculos não caracteriza inépcia, mas sim matéria de mérito. Ademais, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não sendo necessária a demonstração exauriente da liquidez do crédito na fase inicial. Assim, não verifico qualquer elemento que possa caracterizar a inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Do pedido de produção de prova pericial Conforme será exposto, a planilha do credor que instrui esta ação monitória está de acordo com as taxas pactuadas para o contrato, não havendo que se falar em perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido. Sendo assim, a produção de prova pericial nesta lide seria inútil e meramente protelatória, de modo que indefiro o pedido, nos termos do artigo 370, Parágrafo único do CPC. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, os documentos apresentados evidenciam a relação contratual e o alegado…

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