Processo 0713801-39.2022.8.02.0001

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0713801-39.2022.8.02.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP) - Processo 0713801-39.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: Shoping Pátio Maceió S. A. - DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital formulado à fl. 78/79. Sabe-se que a citação pessoal da parte demandada é a regra do ordenamento civil pátrio, de modo que apenas deve ser autorizada a citação por edital quando não houver outro meio para localizar o réu, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88. 1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013) Desse modo, a fim de evitar posterior nulidade, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização da parte ré, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que se refere a citação editalícia. Todavia, tendo em vista o princípio da celeridade processual, determino a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, ficando autorizada a utilização do sistema RENAJUD em caso de infrutividade da medida inicial. Ademais, em observância ao disposto na Lei Estadual de Custas Judiciais nº 9.567/2025, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas correspondentes a cada diligência a ser efetivamente requisitada, devendo, neste momento, limitar-se ao pagamento relativo ao SISBAJUD e, somente em caso de insucesso, proceder ao recolhimento das custas referentes ao RENAJUD. Publique-se. Cumpra-se na íntegra. Maceió , 12 de maio de 2026. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição

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