Processo 0713802-76.2024.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL) - Processo 0713802-76.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - EXEQUENTE: Francisco Arnon Barbosa - EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Francisco Arnon Barbosa em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento no acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos da Apelação Cível nº 0713802-76.2024.8.02.0058 (p. 339/355), que deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, reduzindo a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00 e, de ofício, retificando os consectários legais. O exequente apresentou memória de cálculo atualizada em abril de 2026, postulando o recebimento de R$ 13.593,20 a título de danos materiais e morais e de R$ 1.359,32 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 14.952,52 (p. 378/381). Intimado, o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença em 27 de maio de 2026 (p. 407/414), alegando excesso de execução e pugnando pela compensação de valores supostamente creditados na conta do exequente, afirmando que nada seria devido e apresentando cálculo alternativo no importe de R$ 8.645,15 (p. 414). O exequente manifestou-se sobre a impugnação em 13 de julho de 2026 (p. 419/421), refutando as alegações do impugnante e requerendo a rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a remessa à contadoria judicial. Pois bem. A controvérsia restringe-se ao quantum executado. O impugnante sustenta excesso de execução sob dois fundamentos: (i) necessidade de compensação dos valores que teriam sido creditados na conta bancária do exequente por força dos empréstimos declarados inexistentes; e (ii) aplicação de índice e metodologia de atualização distintos dos adotados pelo exequente. De seu turno, o exequente defende que os cálculos por ele apresentados são fiéis ao título executivo, inexistindo qualquer excesso. Nos termos do art. 525 do CPC, o executado pode impugnar o cumprimento de sentença, alegando, entre outras matérias, excesso de execução (art. 525, § 1º, V). Quando a impugnação fundar-se em excesso de execução, o executado deve declarar, na própria peça, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação (art. 525, § 4º). O ônus da demonstração do excesso incumbe ao impugnante. A fase de cumprimento de sentença vincula-se objetivamente aos limites do título judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada (art. 502 do CPC). O juiz fica adstrito ao que foi decidido, não podendo, na liquidação ou na execução, alterar os critérios fixados no julgado, seja para ampliar, seja para restringir a condenação. Quando nenhum dos cálculos apresentados pelas partes corresponder ao título, deve o juízo determinar a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, com instruções técnicas precisas. O acórdão, que constitui o título executivo judicial (p. 339/355), estabeleceu os seguintes comandos condenatórios: Quanto aos danos materiais: restituição, em forma simples, dos valores efetivamente descontados dos benefícios previdenciários do exequente (empréstimos nºs 503.104.421 e 503.652.884), comprovados por extratos do INSS, com atualização monetária a partir da data de cada desconto, pela taxa Selic até 29/08/2024, unicamente para fins de…
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