Processo 0713804-94.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713804-94.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0713804-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO LUCIO DA SILVA JUNIOR REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JAIRO LUCIO DA SILVA JUNIOR em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, em que pretende a declaração de nulidade dos autos de infração TG00174560, TG00180964 e TG00178462 e, consequentemente, a declaração de inexistência dos débitos oriundos das referidas autuações. Ainda, requer a anulação do ato administrativo que culminou na multa TG00180964, por ausência da forma e legalidade do ato. Segundo o exposto na inicial, o autor recebeu multas emitidas pelo DER/DF, relacionadas a infrações de trânsito ocorridas em Brasília. Afirma que, nos dias e horários das infrações, encontrava-se em Anápolis-GO realizando compras. Argumenta ser impossível que seu veículo estivesse em Brasília. Aponta haver diferenças entre o veículo apresentado nos registros fotográficos das autuações e o de sua propriedade, o que sugere a possibilidade de homonímia ou fraude na identificação do infrator. Afirma que a loja que efetuou compras em Anápolis se recusou a fornecer as imagens de seu sistema de monitoramento. Sustenta que as autuações são nulas. A decisão de ID 256689081 deferiu os pedidos de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das multas originadas dos autos de infração TG00174560, TG00178462 e TG00180964, até o julgamento desta ação. Citado, o DER/DF apresentou contestação (ID 265224866). Arguiu sobre a necessidade de instauração de processo administrativo para comprovação de clonagem do veículo. Salienta que outras características, como condição da placa e calotas das rodas, são perfeitamente passíveis de alteração no período decorrido entre as infrações e as fotografias. Afirma sobre a possibilidade de deslocamento de Anápolis até Brasília para chegar no local das infrações, considerando a velocidade aferida pelos equipamentos eletrônicos. Intimado, o autor manifestou desinteresse em apresentar réplica (ID 272956920). A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da validade dos autos de infração TG00174560, TG00180964 e TG00178462, lançados em desfavor do autor, notadamente diante da alegação de clonagem de veículo, com a consequente imputação de responsabilidade administrativa. De início, cumpre destacar que os atos administrativos, embora dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não ostentam caráter absoluto, podendo ser elididos por prova inequívoca em sentido contrário. No caso em exame, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para infirmar a presunção de legalidade das autuações impugnadas. Com efeito, os registros de gastos realizados pelo autor mediante cartão de crédito evidenciam, de forma consistente, sua presença na cidade de Anápolis/GO na data dos fatos (22/09/2025), circunstância incompatível com a prática simultânea das infrações de trânsito registradas no Distrito Federal. Tal elemento probatório revela-se…

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