Processo 0713813-10.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0713813-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM CANDIDO DE LIMA FILHO APELADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por JOAQUIM CANDIDO DE LIMA FILHO contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Na petição inicial (ID 83630530), o autor alegou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e narrou ter contratado junto ao réu o produto denominado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era celebrar empréstimo consignado tradicional, aduzindo descumprimento do dever de informação clara e adequada por parte da instituição financeira. Acrescentou ter realizado o pagamento de diversas parcelas sem alteração significativa do saldo devedor. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a determinação para amortização do saldo devedor com os valores descontados diretamente no contracheque e, caso verificado saldo credor em seu favor na fase de cumprimento, a condenação do réu à devolução do indébito. A sentença (ID 83630693) julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao réu o cancelamento do cartão de crédito consignado de titularidade do autor, mantidos os descontos diretamente no contracheque até a integral liquidação do saldo devedor. Indeferiu o pedido de repetição de indébito, por entender devidos os descontos realizados. Em razão da sucumbência mínima do réu, condenou a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 4.592,50), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais ante a gratuidade deferida. Nesta sede recursal, o apelante (ID 83630695) pugna pela reforma parcial da sentença para: apreciação sobre eventual saldo credor decorrente de pagamentos além do devido no cartão, a ser apurado em futura liquidação de sentença; definição de data fim para os descontos caso remanesça saldo devedor; e inversão dos honorários sucumbenciais em seu favor. Sem preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo Banco PAN S.A. (ID 83630704), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão cinge-se à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade a qual tem sido objeto de intenso debate nos tribunais pátrios em razão de sua natureza híbrida e do potencial de gerar endividamento permanente ao consumidor. Conforme os autos, a controvérsia em exame não se restringe à interpretação de cláusulas contratuais. Exige, antes, a análise do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, considerado sob a perspectiva da capacidade real de compreensão do consumidor vulnerável diante de contratos de adesão complexos. Nesse contexto, a Segunda Seção do STJ reconheceu a necessidade de uniformizar a controvérsia, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, com a afetação do Tema Repetitivo nº…
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