Processo 0713813-55.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713813-55.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713813-55.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIKSON PEREIRA FERNANDES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO De largada, registro que alterei a capa dos autos para fazer constar o pedido de tutela de urgência constante da inicial. Pois bem. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por NIKSON PEREIRA FERNANDES em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., no qual pretende a imediata instalação de medidor e o fornecimento de energia elétrica (nova instalação) no imóvel situado na QS 01, Rua 210, Lotes 34 e 36, Torre 03, Sala 710, Edifício LED Office, Areal/DF, alugado pela parte para desempenho de atividade profissional. Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015. Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015). Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 22 do CDC) e da farta documentação que demonstra a reiterada omissão da concessionária. O autor comprovou: (i) a regularidade da locação comercial, com finalidade específica de instalação de consultório odontológico; (ii) a realização de sete solicitações administrativas de nova ligação desde fevereiro de 2026, todas encerradas sem efetivação do serviço; (iii) justificativas inverossímeis apresentadas pela ré, como "endereço não localizado", para imóvel situado em edifício comercial de fácil acesso e amplamente conhecido, onde, inclusive, existem outras instalaçãoes feitas pela requerida, em outras unidades consumidoras; e (iv) a confirmação, pela administração condominial, de que nenhuma equipe técnica da concessionária compareceu ao local. O perigo de dano é igualmente evidente. O imóvel permanece sem energia elétrica há quase quatro meses, o que inviabiliza integralmente a realização das obras de adequação e o início da atividade profissional do autor. O período de carência locatícia concedido para reforma está sendo consumido sem qualquer proveito, enquanto o autor suporta o pagamento de aluguéis e encargos sem possibilidade de utilização funcional do imóvel ou de adequação para a efetiva atividade profissional. O prejuízo é contínuo e se agrava a cada dia de inércia. A medida, ademais, é reversível, porquanto se limita à instalação de medidor e ao fornecimento regular de energia elétrica, providência plenamente compatível com a atividade ordinária da concessionária. O deferimento da tutela, como pretendido, não implicará qualquer prejuízo à parte requerida e, além disso, mostra-se plenamente reversível caso, após cognição exauriente, o mérito venha a ser julgado improcedente. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida. para determinar que a requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. proceda à…

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