Processo 0713823-48.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713823-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCCA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VERITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JESSICA GOMES DE ALMEIDA MAIA, GEOVANNA GOMES DE ALMEIDA MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por ROCCA CONSTRUTORA LTDA em face de VERITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JESSICA GOMES DE ALMEIDA MAIA e GEOVANNA GOMES DE ALMEIDA MAIA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 05.12.2023, entrou em contato com a empresa requerida a fim de locar um imóvel, oportunidade em que o corretor lhe cobrou o pagamento de um sinal no valor de R$ 200,00, assim como de seguro fiança no valor de R$ 3.250,00. Diz que o seguro foi comercializado por uma pessoa jurídica vinculada a primeira requerida, caracterizando venda casada. Afirma que ainda lhe foi solicitada duas taxas de análise de crédito, no importe de R$ 71,80 cada. Informa que, após os referidos pagamentos, a requerida solicitou ainda o pagamento de seguro hidráulico e elétrico no valor de R$ 3.000,00 cada, que não foram pagos pelo autor. Acrescenta que, ao mudar-se para o imóvel, verificou que havia vários vazamentos que danificaram seus móveis, além de infiltrações e entupimentos no vaso e na pia, não tendo conseguido solução dos problemas junto à administradora do imóvel. Por essas razões, requer a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.593,60 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. O acordo não se mostrou viável. As rés, em contestação (id. 256549260), suscitam preliminar de coisa julgada em relação à primeira requerida e de inépcia da inicial. Requerem a extinção do feito em razão da ausência do representante legal da autora à audiência de conciliação. Defendem a inaplicabilidade do CDC ao presente caso. No mérito, defendem que o autor vistoriou o imóvel e constatou sua habitabilidade. Sustentam que a exigência de garantia contratual está prevista no art. 37 da Lei nº. 8.245/91 e que foi opção do autor contratar a seguradora sugerida pela ré. Afirmam que o valor do seguro foi pago para Locarmais, não para as requeridas. Informam que o seguro incêndio é requisito obrigatório a todas as locações. Aduzem que o autor não requereu ressarcimento pelos danos ocorridos no seu imóvel. Defendem a inexistência de dano moral. Requerem a improcedência do pedido, a aplicação da multa pela litigância de má-fé, bem como o depoimento pessoal do autor e de testemunhas. Réplica ao id. 256873516. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. A questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente esclarecida na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas, razão pela qual indefiro a produção da prova oral requerida. De início, convém salientar que a petição inicial ostenta todos os requisitos previstos no §1º do art. 14 da Lei n. 9.099/1995, na medida em que apresenta o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos,…
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