Processo 0713825-39.2021.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713825-39.2021.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713825-39.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONATAN COSTA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANE COSTA FERREIRA REQUERIDO: AMANDA EUROPEU ROSA SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob o rito comum, ajuizada por Jhonatan Costa Dias, inicialmente representado por sua genitora Lidiane Costa Ferreira, contra Amanda Europeu Rosa, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2021. A parte autora afirma que, ao conduzir bicicleta em faixa de pedestre localizada na "Boca da Mata", entre Samambaia/DF e Taguatinga/DF, foi atingida por veículo Renault/Sandero, placa JHN 3320/DF, conduzido pela ré. Sustenta que a condutora não reduziu a velocidade, evadiu-se do local sem prestar socorro e não possuía habilitação. Aduz que sofreu traumatismo craniano, necessitou de internação hospitalar e passou a apresentar dores de cabeça, dificuldade para dormir e prejuízos em sua rotina. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. A ré Amanda Europeu Rosa, embora citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem incidência dos efeitos materiais, diante da contestação apresentada pelas então corrés. As requeridas Sônia Maria Pereira dos Santos e Iroênia Pereira dos Santos, posteriormente excluídas do polo passivo por acordo parcial, apresentaram contestação, sustentando, em síntese, ausência de prova da dinâmica do acidente, inexistência de perícia no local, possível culpa exclusiva da vítima e ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica. Foi proferida decisão saneadora, com fixação dos pontos controvertidos relacionados à dinâmica do acidente e à extensão dos danos. A perícia médica inicialmente cogitada foi dispensada. Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Renato do Nascimento Brito. Na mesma oportunidade, foi homologado acordo parcial entre a parte autora e as então corrés Sônia Maria Pereira dos Santos e Iroênia Pereira dos Santos, com prosseguimento do feito apenas em relação a Amanda Europeu Rosa. A Defensoria Pública habilitou-se em favor da ré remanescente e requereu gratuidade de justiça. Houve propostas de acordo, sem composição final quanto à ré Amanda Europeu Rosa. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Persiste o interesse de agir. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este juízo. Defiro à ré Amanda Europeu Rosa os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Não há preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito. A controvérsia consiste em saber se a ré Amanda Europeu Rosa deve responder pelos danos morais decorrentes do atropelamento sofrido pelo autor em 28/04/2021. A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. Em matéria de trânsito, o art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever de manter domínio do veículo e dirigir com atenção e cautela. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à parte autora comprovar os fatos…

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