Processo 0713825-70.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0713825-70.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713825-70.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SILVANA AUGUSTA JACARANDA DE FARIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: SILVANA AUGUSTA JACARANDA DE FARIA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado SILVANA AUGUSTA JACARANDA DE FARIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 15.921,17 (quinze mil, novecentos e vinte e um reais e dezessete centavos), decorrente do julgamento da ação 0001858-21.2015.8.07.0018. Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 271380244), alegando que não houve comprovação da data de progressão funcional, ônus que incumbia ao exequente. Afirmou que a parte presumiu data sem comprovação documental, inviabilizando a apuração do valor. Asseverou ser imprescindível i) a juntada de fichas funcionais demonstrando a data de admissão, a progressão anterior, se houve, a data em que efetivamente completou 12 meses no último padrão e a data em que foi efetivada a progressão pela Administração; ii) a juntada de Portarias ou atos administrativos concedendo a progressão; iii) contracheques dos períodos relevantes para demonstrar os valores efetivamente pagos. Subsidiariamente, requereu ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, requisitando as fichas funcionais completas e, ainda, apontou para a existência de excesso de execução. Intimado, o exequente se manifestou em contraditório (ID 274479416). É o relatório. Decido. 1) DELIMITAÇÃO DO JULGADO Na origem, tratou-se de ação de conhecimento coletiva proposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDIMÉDICOS/DF, em 26/01/2015, contra o Distrito Federal pugnando que fosse reconhecido que a avaliação deve observar a data do efetivo cumprimento do interstício de 12 meses do último padrão da classe inicial ou intermediária, computando-se a partir dessa data os efeitos jurídicos e financeiros da promoção funcional ou, sucessivamente que caso fosse mantido o entendimento da avaliação nos moldes então realizados pelo Distrito Federal, que fosse reconhecido que os efeitos jurídicos financeiros da promoção funcional, deveriam retroagir à data do efetivo cumprimento do interstício de 12 meses do último padrão da classe inicial ou intermediária. Requereu, ainda, o pagamento dos valores vencidos e vincendos referentes às diferenças remuneratórias da progressão funcional tardiamente reconhecida, devidas à partir do momento em que o servidor completou o interstício de 12 meses, na forma da fundamentação, bem como os reflexos em férias, adicional de férias, gratificação natalícia, adicional por tempo de serviço, horas extras, demais gratificações e todas e quaisquer parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária. Sentença julgando improcedente o pedido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados. Em grau de apelação foi reconhecido o direito de buscar direitos a partir de 26/01/2010, levando em consideração que a propositura da ação coletiva ocorreu em 26/01/2015. No mérito, foi conhecido…

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