Processo 0713826-18.2023.8.02.0001

TJAL • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0713826-18.2023.8.02.0001
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0713826-18.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gabriela Lara Alves de Moraes Pachioni - Apelado: Ibl-instituto Brasileiro de Linguas Ltda - Me - Apelado: INSTITUTO BRASILEIRO DE LÍNGUAS - IBL - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713826-18.2023.8.02.0001 Recorrente: Gabriela Lara Alves de Moraes Pachioni. Advogado: Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL). Recorrido: Ibl-instituto Brasileiro de Línguas Ltda - Me. Advogada: Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB: 10024/AL). Advogado: Luciano Sotero Rosas (OAB: 6769/AL). Recorrido: Instituto Brasileiro de Línguas - IBL. Advogado: Caroline Soares da Silva (OAB: 19854/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Gabriela Lara Alves de Moraes Pachioni, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 6º, VIII, 39, V, 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 373, I, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 247/257, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 177, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 6º, VIII, 39, V, 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 373, I, do Código de Processo Civil, pois "Ao exigir da consumidora prova negativa acerca da irregularidade administrativa praticada pelas Recorridas, o Tribunal de origem acabou impondo verdadeira prova diabólica, incompatível com a sistemática protetiva do CDC" (sic, fl. 242). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo…

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