Processo 0713828-94.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713828-94.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713828-94.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE SATHLER CRUCIOL REQUERIDO: FICTOR INVEST LTDA, FICTOR HOLDING S A, FICTOR ASSET LTDA, FICTOR AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FICTOR CONSIGNADO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, FICTOR ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA RESPONSABILIDADE LIMITADA, EUD FICTOR CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FICTOR S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por FELIPE SATHLER CRUCIOL em desfavor de FICTOR INVEST LTDA., FICTOR HOLDING S.A., FICTOR ASSET LTDA., FICTOR AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FICTOR CONSIGNADO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, FICTOR ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA RESPONSABILIDADE LIMITADA, EUD FICTOR CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FICTOR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a resolução do contrato celebrado com a primeira requerida e a condenação solidária das rés à restituição integral do aporte de R$ 50.000,00, com correção monetária desde 17/07/2025 e juros moratórios a partir da citação. Requereu, ainda, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica. As rés FICTOR INVEST LTDA., FICTOR HOLDING S.A. e FICTOR ASSET LTDA. ofereceram contestação (ID 269527637) arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, competência do juízo da recuperação judicial, incompetência territorial, ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão do feito em razão da recuperação judicial. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais. As rés FICTOR AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FICTOR CONSIGNADO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, FICTOR ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA RESPONSABILIDADE LIMITADA, EUD FICTOR CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FICTOR ofereceram contestação (ID 269598570) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial Cível, competência do juízo recuperacional e necessidade de suspensão do processo. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Examino, inicialmente, a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. A preliminar deve ser rejeitada. A causa possui valor de R$ 50.000,00 e versa sobre pretensão de resolução contratual e restituição de quantia certa, fundada em prova essencialmente documental. Não se verifica, neste momento, necessidade de prova pericial complexa ou de dilação incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A discussão sobre a natureza jurídica do contrato, sobre a legitimidade das rés e sobre os efeitos da recuperação…

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