Processo 0713830-50.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0713830-50.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Ana Paula Bezerra Marques - RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - SENTENÇA Trata-se de "ação de revisional c/c requerimento incidental de exibição de documentos" proposta por Ana Paula Bezerra Marques, em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que possui empréstimos em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos acima do legalmente permitido. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade do contrato, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Em contestação, a ré apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARESDa preliminar de prescriçãoA ré suscitou a prescrição da pretensão revisional em relação aos contratos celebrados há mais de 10 anos (art. 205 do CC) e da pretensão de repetição de indébito em relação aos pagamentos efetuados há mais de 5 anos (art. 27 do CDC). Em relação à pretensão revisional, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que não há prazo específico na legislação consumerista para a revisão de cláusulas contratuais. O termo inicial é a data da contratação de cada contrato. Já a pretensão de repetição de indébito, decorrente de cobrança indevida, submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, isto é, de cada pagamento…
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