Processo 0713837-90.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0713837-90.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713837-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SILVEIRA DE MENEZES EXECUTADO: PREDIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desentranhamento formulado no ID 284426856 e de nova emenda ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apresentada no ID 284838115. A parte exequente esclareceu que a emenda de ID 284373360 foi protocolada equivocadamente e apresentou nova manifestação em sua substituição. A substituição da petição anterior pode ser admitida, porquanto ainda não instaurado o contraditório no incidente. Contudo, não se mostra adequado retirar dos autos a certidão societária de ID 284373394, documento público relevante para a identificação da composição atual da sociedade executada e para a reconstrução de suas alterações contratuais. Além disso, os documentos de IDs 284373394 e 284838116 aparentemente retratam períodos distintos da sociedade. A certidão simplificada indica o quadro societário atual, enquanto a certidão de inteiro teor reproduz ato constitutivo anterior no qual constam Emerson Dornelas Moreira e Andreia Dornelas Mota Silva. Portanto, o fato de Emerson Dornelas Moreira constar de ato societário antigo não demonstra, por si só, que ainda integrasse a sociedade ao tempo da contratação ou que dela faça parte atualmente. A teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não alcança administrador que não integre o quadro societário. A eventual responsabilização de administrador não sócio depende da demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora a parte exequente mencione pagamentos realizados em conta pessoal de Emerson Dornelas Moreira, ainda não esclareceu a data de sua retirada da sociedade, sua condição jurídica no período da contratação nem a correspondência entre a pessoa jurídica retratada nas certidões juntadas e a sociedade executada. Dito isso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer a composição societária da executada na data da contratação e dos pagamentos ocorridos em 2024; indicar a data e o ato de retirada de Emerson Dornelas Moreira; demonstrar a identidade entre o CNPJ da executada e a pessoa jurídica retratada nas certidões de IDs 284373394 e 284838116; individualizar os atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade atribuídos a Emerson Dornelas Moreira, indicando os respectivos documentos; adequar o polo passivo pretendido ao quadro societário pertinente ao período dos fatos. Advirta-se que a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC não autoriza a responsabilização de administrador não sócio e que a incidência do art. 50 do Código Civil exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica. Após, conclusos. Intimem-se. documento assinado digitalmente

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