Processo 0713838-69.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713838-69.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL, SIMONE MARIA SAMPAIO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por SIMONE MARIA SAMPAIO SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL (ID 258113964) visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 14.854,81 (ID 262187157), decorrente do julgamento da ação 0001858-21.2015.8.07.0018. Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 269208352), alegando que não houve comprovação da data de progressão funcional, ônus que incumbia ao exequente. Afirmou que a parte presumiu data sem comprovação documental, inviabilizando a apuração do valor. Asseverou ser imprescindível i) a juntada de fichas funcionais demonstrando a data de admissão, a progressão anterior, se houve, a data em que efetivamente completou 12 meses no último padrão e a data em que foi efetivada a progressão pela Administração; ii) a juntada de Portarias ou atos administrativos concedendo a progressão; iii) contracheques dos períodos relevantes para demonstrar os valores efetivamente pagos. Subsidiariamente, apontou para a existência de excesso de execução. Intimado, o exequente se manifestou em contraditório (ID 272392446) e juntou documentos pessoais em ID 273464572. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Na origem, tratou-se de ação de conhecimento coletiva proposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDIMÉDICOS/DF, em 26/01/2015, contra o Distrito Federal pugnando que fosse reconhecido que a avaliação deve observar a data do efetivo cumprimento do interstício de 12 meses do último padrão da classe inicial ou intermediária, computando-se a partir dessa data os efeitos jurídicos e financeiros da promoção funcional ou, sucessivamente que caso fosse mantido o entendimento da avaliação nos moldes então realizados pelo Distrito Federal, que fosse reconhecido que os efeitos jurídicos financeiros da promoção funcional, deveriam retroagir à data do efetivo cumprimento do interstício de 12 meses do último padrão da classe inicial ou intermediária. Requereu, ainda, o pagamento dos valores vencidos e vincendos referentes às diferenças remuneratórias da progressão funcional tardiamente reconhecida, devidas à partir do momento em que o servidor completou o interstício de 12 meses, na forma da fundamentação, bem como os reflexos em férias, adicional de férias, gratificação natalícia, adicional por tempo de serviço, horas extras, demais gratificações e todas e quaisquer parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária. Sentença julgando improcedente o pedido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados. Em grau de apelação foi reconhecido o direito de buscar direitos a partir de 26/01/2010, levando em consideração que a propositura da ação coletiva ocorreu em 26/01/2015. No mérito, foi conhecido o recurso de apelação e dado parcial…
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