Processo 0713839-08.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713839-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIO GRANDE COMUNICACAO S/S LTDA EXECUTADO: CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE, CIDADANIA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL, CIDADANIA - BRASIL - BR - NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RIO GRANDE COMUNICAÇÃO S/S LTDA em face de CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE e outros, com base em acordo judicialmente homologado. Após diversas diligências, foi realizado o bloqueio de valores em contas de titularidade do partido executado, por meio do sistema SISBAJUD (ID 278713337). O executado DIRETÓRIO NACIONAL DO CIDADANIA apresentou impugnação (ID 280049878), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores, sob o argumento de que são oriundos do Fundo Partidário, verba protegida pelo art. 833, XI, do Código de Processo Civil. Intimado a se manifestar, o exequente (ID 282822988) rechaçou a tese de impenhorabilidade, afirmando que os executados renunciaram expressamente a tal proteção na Cláusula IV do acordo que deu origem a esta execução, e que a dívida se refere a despesas de campanha eleitoral, o que legitimaria o uso dos recursos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se os valores oriundos do Fundo Partidário, bloqueados em contas do executado, são protegidos pela impenhorabilidade, ainda que exista cláusula de renúncia em acordo judicial homologado. A regra geral, de fato, é a impenhorabilidade dos recursos públicos do fundo partidário, conforme dispõe o art. 833, XI, do Código de Processo Civil Contudo, a aplicação dessa norma ao caso concreto deve ser ponderada diante de duas circunstâncias de extrema relevância: a existência de renúncia expressa e a natureza da dívida executada. Da Validade da Renúncia à Impenhorabilidade em Acordo Judicial O ponto fulcral para o deslinde da questão reside na Cláusula IV do acordo judicialmente homologado, que estabeleceu a possibilidade de constrição de valores em "quaisquer de suas contas bancárias de suas titularidades, sejam elas de quaisquer naturezas". Tal disposição contratual, chancelada por este Juízo, configura ato jurídico perfeito e renúncia expressa à garantia da impenhorabilidade. A validade de tal renúncia, quando se trata de Fundo Partidário, foi objeto de recente e específica análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a dívida subjacente se enquadre nas finalidades legais da verba. Nesse sentido, o precedente que se amolda perfeitamente ao caso: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE PROPAGANDA ELEITORAL. ACORDO. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DÍVIDA QUE SE ENQUADRA NO ART. 44, II, DA LEI 9.096/95.1. Recurso especial interposto em 9/5/2022 e concluso ao gabinete em 16/3/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se há negativa de prestação jurisdicional e se o partido político pode renunciar à proteção legal de impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário .3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula 284/STF .4. A interposição de…
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