Processo 0713842-48.2025.8.07.0005

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0713842-48.2025.8.07.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito do Consumidor. Juizado Especial Cível. Recurso Inominado. Vício do produto. Bem essencial. Geladeira. Rescisão do Contrato de compra e venda. Contrato de financiamento acessório. Restituição de valores. Dano moral configurado. Consumidora idosa. Hipervulnerabilidade. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Perda do tempo útil. Frustração de Legítima expectativa. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado movido por Maria do Carmo da Silva em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Planaltina, ocasião na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo vício do produto adquirido poucos dias após a compra e a regular rescisão do contrato de compra e venda, com base no art. 18, § 1º, II, do CDC. 2. Constatou-se que a ré não restituiu integralmente os valores pagos, remanescendo saldo, cuja retenção foi considerada indevida. Declarou-se, ainda, a rescisão do contrato de financiamento, por se tratar de relação acessória à compra cancelada (art. 54-F do CDC). Determinou-se, assim, a restituição dos valores indevidamente pagos pela consumidora, bem como foi declarada a rescisão do contrato de financiamento junto ao Bradesco S.A., por se tratar de contrato acessório. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. 3. Em suas razões recursais (ID 82234035), a recorrente narra que adquiriu geladeira que apresentou defeito grave em poucos dias, permanecendo sem o produto essencial por mais de 30 dias, diante da recusa das rés em proceder à substituição ou à restituição imediata. Alega que o cancelamento do contrato somente ocorreu após intervenção do PROCON, com devolução parcial e retenção indevida de valores. 4. Defende, ainda, sua hipervulnerabilidade, por ser idosa, aposentada e portadora de sequelas de AVC. Aduz equívoco da sentença ao exigir prova negativa impossível para afastar os danos morais e materiais, em afronta ao CDC e ao CPC. Requer a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento de danos morais e majoração dos danos materiais nos termos pleiteados na inicial. 4.1. Não houve recolhimento de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. 5. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco (ID 82234042) e pelo Grupo Casas Bahia (ID 82234044), ocasião na qual pleiteiam o não provimento do recurso. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em averiguar se, no caso em análise, houve violação a direitos de personalidade, com consequente dever de indenizar a consumidora por danos morais, e se os danos materiais foram corretamente apreciados na sentença recorrida. III. Razões de decidir 7. De início, a recorrente faz jus à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que, como se depreende do ID 82234038, a recorrente aufere renda de benefício previdenciário no valor de cerca de um salário mínimo. 8. Destaca-se que há solidariedade entre as partes (Grupo Casas Bahia e Banco Bradesco), uma vez que ambos participaram do negócio jurídico em questão, e o contrato foi assinado pela consumidora e pelas duas instituições acima mencionadas (ID 82233962). Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o conceito de cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1°, do CDC. 9. Em relação aos danos materiais, a sentença não merece reparos, isso porque os danos materiais suplementares que a parte alega ter sofrido…

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