Processo 0713848-76.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: YARA ROBERTA OLIVEIRA LIMA (OAB 20874/AL), ADV: JHON WILLIAMS DE SOUZA MATIAS (OAB 19822/AL), ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL), ADV: PEDRO PAULO DA ROCHA (OAB 21100/AL) - Processo 0713848-76.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: Luiz Fernando Braz Guardiano Lima - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 164, fixando o título executivo em R$ 20.470,35 (vinte mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), atualizado até setembro/2025, dos quais R$ 18.441,76 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) correspondem ao crédito principal e R$ 2.028,59 (dois mil e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas. Sem honorários para o ente estatal. Tendo em vista que o exequente teve sucumbência mínima na execução, deixo de o condenar no excesso. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 14/19), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Luiz Fernando Braz Guardiano Lima; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 18.441,76 (cálculos de fls. 164); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) retenção de honorários contratuais: [ X ] SIM, 30% (trinta por cento) conforme contrato às fls. 14/19; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Jhon Willams de Souza Matias e Nicholas Derick Silva de Barros; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 2.028,59 (conforme cálculos às fls. 164); v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, expedidos os requisitórios, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários, intime-se o Estado de Alagoas para que efetue o pagamento da requisição diretamente na conta bancária do credor. Caso não efetuado o pagamento pelo devedor ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do credor neste…
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