Processo 0713851-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0713851-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS     Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho  NÚMERO DO PROCESSO: 0713851-88.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. AGRAVADO: AX ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos do processo n. 0762202-26.2025.8.07.0001, determinou a emenda da inicial para conversão do feito em ação de cobrança, nos seguintes termos (ID 264077743, na origem):   A apólice de seguro-fiança que embasa a presente demanda não constitui título executivo extrajudicial em face do locatário (id. 257340733), o qual não é parte do contrato de seguro, embora responda pelo débito em razão da sub-rogação legal (art. 786 do CC), o que autoriza a cobrança, mas não a via executiva. Além disso, inexiste cláusula contratual clara no contrato de locação prevendo o ressarcimento direto à seguradora, tampouco título enquadrável no art. 784 do CPC. Assim, a via eleita é inadequada. Diante disso, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para conversão do feito em ação de cobrança, com a devida adequação da causa de pedir e dos pedidos, sob pena de indeferimento. Intime-se Nas razões recursais, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula a reforma da decisão agravada, reconhecendo a força executiva do título apresentado e determinando o prosseguimento da execução do título extrajudicial. Preparo recolhido (ID 82994015). É o relato do necessário. DECIDO.   Segundo dispõe o Art. 1.015 do CPC, somente é cabível agravo de instrumento contra decisões que versem sobre determinados temas, assim prevendo o rol taxativo:   Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:   I - tutelas provisórias;   II - mérito do processo;   III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;   IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;   V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;   VI - exibição ou posse de documento ou coisa;   VII - exclusão de litisconsorte;   VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;   IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;   X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;   XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;   XII - (VETADO);   XIII - outros casos expressamente referidos em lei.   Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.    Conforme se vê do dispositivo legal, a decisão que determina a emenda à inicial não está contemplada no rol de decisões agraváveis, razão pela qual não há como se conhecer do presente recurso.   No caso em apreço, verifica-se que a decisão agravada determinou fosse convolado o feito executivo em ação de conhecimento, determinação esta equivalente à de emenda da inicial. Com efeito, o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial possui caráter meramente preparatório, na medida em que pressupõe decisão posterior. Observa-se que…

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