Processo 0713853-26.2024.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AO JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE BRASÍLIA/DF. Processo nº 0713853-26.2024.8.07.0001 SIDNEI ALVES VAZ, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DO CUMPRIMENTO DO ACORDO PELO EXECUTADO E DO DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE As partes celebraram acordo judicial ID 268584959, posteriormente homologado por este Juízo, assumindo obrigações recíprocas que vinculam ambas as partes. Desde a homologação, o Executado vem cumprindo rigorosamente sua obrigação, efetuando o pagamento das parcelas nas datas avençadas, inexistindo qualquer atraso ou inadimplemento. A presente manifestação não objetiva rediscutir o acordo homologado, tampouco antecipar a extinção da execução, a qual ocorrerá oportunamente, após a quitação integral da dívida, por decisão judicial. Busca-se, exclusivamente, assegurar o cumprimento de obrigação assumida pela própria Exequente e incorporada à decisão homologatória proferida por este Juízo. Todavia, embora venha recebendo regularmente os valores pactuados, a Exequente permanece descumprindo obrigação expressamente prevista no acordo homologado. A Cláusula 7 – Das Anotações em Órgãos de Proteção ao Crédito, item 8.1, dispõe expressamente: "As partes requerem que, com a homologação do presente acordo e o início de seu cumprimento, sejam imediatamente baixadas/levantadas eventuais anotações existentes em nome do(s) executado(s) e/ou avalista(s) junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SCPC e/ou CADIN estadual, se houver." A cláusula é clara e objetiva. Os únicos requisitos para a retirada das restrições são a homologação do acordo e o início de seu cumprimento, circunstâncias já implementadas. Ainda assim, a Exequente insiste em manter o nome do Executado negativado, sustentando que a baixa somente ocorrerá após a quitação integral da dívida, criando condição inexistente no acordo homologado. O próprio instrumento estabelece: "Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste acordo, fica autorizada a reativação das anotações nos órgãos de proteção ao crédito (...)." Ora, se o acordo prevê a reativação das restrições apenas em caso de inadimplemento, é porque estas deveriam ter sido retiradas logo após a homologação do acordo e o início de seu cumprimento. A interpretação adotada pela Exequente contraria frontalmente a redação do acordo e esvazia a eficácia da própria decisão homologatória. II – DA OBRIGAÇÃO DA EXEQUENTE EM CUMPRIR INTEGRALMENTE O ACORDO O crédito objeto da presente execução pertencia originalmente ao SICOOB, tendo sido posteriormente cedido à Exequente, SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – SC1 FIDC, que passou a figurar como titular do crédito e, nessa condição, celebrou o acordo homologado por este Juízo. Ao aderir ao acordo e requerer sua homologação, a Exequente assumiu todas as obrigações nele previstas. Não lhe é dado exigir do Executado o fiel cumprimento das parcelas pactuadas e, simultaneamente, descumprir obrigação que livremente assumiu. Se ao Executado são impostas severas consequências em caso de inadimplemento, inclusive perda dos benefícios concedidos e prosseguimento da execução, igual rigor deve ser observado em relação à Exequente. O acordo homologado possui força de título executivo judicial e vincula ambas as partes em sua integralidade. III –…
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