Processo 0713853-58.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0713853-58.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0713853-58.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOC - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA AGRAVADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LOC - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (ID 82978825, fls. 33/36 dos autos originários), que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado nos autos da ação declaratória nº 0717328-19.2026.8.07.0001, mantendo o andamento da Concorrência nº 05/2025 promovida pelo SEBRAE NACIONAL. Por meio da decisão monocrática de ID 83050126, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o certame licitatório. Contra esse pronunciamento, o SEBRAE Nacional interpôs Agravo Interno (ID. 84055906) e apresentou contrarrazões ao recurso principal (ID. 84052253), seguindo-se a manifestação da agravante em contrarrazões (ID. 85112032). Posteriormente, o SEBRAE Nacional peticionou noticiando o cancelamento administrativo definitivo do processo licitatório (ID. 87414853). Instada a se manifestar (ID. 87429748), a empresa agravante reconheceu a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal em virtude do cancelamento do certame e da prolação de sentença na demanda originária, postulando a declaração de prejudicialidade do agravo de instrumento e a aplicação de multa processual ao agravado (ID. 87805253). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe à Relatoria não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, regra que guarda perfeita simetria com a competência conferida pelo art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal exige a demonstração contínua do interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse recursal deve permanecer hígido desde a interposição até o julgamento final da insurgência, de modo que o desaparecimento do suporte fático ou jurídico que originou a lide torna inútil qualquer manifestação jurisdicional posterior. Na hipótese vertente, o agravo de instrumento foi manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão e à retificação de cláusulas do edital da Concorrência nº 05/2025 deflagrada pelo SEBRAE Nacional (ID. 82978822). A pretensão veiculada no recurso visava unicamente a paralisar o andamento do certame e resguardar a lisura da competição até a deliberação meritória na demanda originária. Ocorre que o próprio órgão licitante noticiou nos autos a superveniência do cancelamento formal e definitivo da Concorrência nº 05/2025 no ambiente eletrônico oficial de compras (ID. 87414853). Com o desfazimento administrativo da licitação, a eficácia do edital impugnado cessou por completo, inexistindo qualquer ato administrativo subsistente passível de suspensão ou de retificação judicial. A perda do objeto da licitação extinguiu a utilidade prática do provimento cautelar postulado nesta sede…

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