Processo 0713856-08.2025.8.02.0058
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE (OAB 18964/AL) - Processo 0713856-08.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Taua Vinicius Santana Barreto - Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Tauã Vinicius Santana Barreto pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03. Destarte, atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo a individualizar a pena fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) não consta dos autos provas que o acusado possua maus antecedentes c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie; g) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Não obstante reconheça as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão), deixo de atenuar a pena base a fim de não incidir em ofensa à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Não há circunstâncias agravantes. Diante da inexistência de causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Estabeleço ao réu o regime aberto, em cumprimento ao disposto no art. 33, c, do Código Penal. Considerando que o réu foi condenado a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, que o crime foi cometido sem violência/grave ameaça, que não se trata de reincidente e que as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal são favoráveis, constata-se o preenchimento dos requisitos elencados pelos incisos do art. 44 do Código Penal. Em sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direito, conforme disposto no § 2º, do supramencionado dispositivo, na forma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, a serem fixadas em audiência admonitória na vara de execuções penais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois, da conduta delitiva, não advieram prejuízos materiais e nem danos morais à vítima ou a terceiros. Operando-se o trânsito em julgado: 1) remeta-se a Guia de execução definitiva do réu à competente vara de execução penal; 2) Cadastre-sea Instauração da Presente Ação Penal no PEC; 3) envie-se a Ficha Individual dos réus ao Instituto de Identificação, após completado; 4) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 5) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL. No que tange às armas e munições, determino a expedição de ofício ao Delegado de…
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