Processo 0713857-21.2019.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713857-21.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA MATOS COMERCIO E SERVICO DE TECIDOS LTDA EXECUTADO: LUA DECORACOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação monitória fundada em cheques e duplicata, proposta por FERREIRA MATOS COMERCIO E SERVICO DE TECIDOS LTDA em face de LUA DECORACOES EIRELI - ME. Por decisão de Id 60723920 (03/04/2020), o feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo a Secretaria certificado, em 24/03/2023 (Id 153505562), que o prazo prescricional teria início em 05/04/2021 e término em 06/04/2026. Anos depois, por meio de novos patronos, a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posteriormente indeferido (Id 262841134), e, em seguida, formulou pedidos de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER e de negativação via Serasajud (Ids 271416925 e 271416943). Antes de apreciar tais pedidos, este Juízo determinou, por decisão de Id 278370697, a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. A parte executada, regularmente intimada, quedou-se inerte. A parte exequente manifestou-se (Id 282119577), sustentando que não teria sido intimada da decisão de Id 60723920 e que teria movimentado o feito de forma efetiva em 23/10/2025, razão pela qual entende não configurada a prescrição. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a saber se, decorrido o prazo de suspensão de que trata o art. 921, §1º, do CPC, sem localização de bens penhoráveis, consumou-se a prescrição intercorrente, e se a ausência de comprovação de intimação pessoal da exequente quanto à decisão suspensiva tem o condão de afastar esse efeito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp n. 1.604.412/SC), é assente no sentido de que a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito é desnecessária à decretação da prescrição intercorrente. A contagem do prazo opera de forma automática, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, sem que o credor tenha promovido diligência efetiva para a satisfação de seu crédito. Isso porque compete exclusivamente ao credor, e não ao Poder Judiciário, o encargo de acompanhar o andamento de sua própria execução e agir tempestivamente para a defesa de seu interesse. A publicidade dos atos processuais eletrônicos, corolário do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do dever da parte de manter atualizados seus dados cadastrais e de acompanhar a tramitação processual (art. 77, IV e VII, do CPC), não se confunde com uma obrigação do Juízo de provocar ativamente o exequente a cada etapa do procedimento. A intimação a que se refere o art. 921, §5º, do CPC não é condição para o início da contagem do prazo, mas sim para o momento processual seguinte, o da declaração da prescrição já consumada, oportunidade em que se garante ao credor a possibilidade de opor fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo. Essa oportunidade foi devidamente assegurada nestes autos pela decisão de Id 278370697, tendo a exequente exercido, com amplitude, o contraditório. A alegação de nulidade quanto…
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