Processo 0713859-76.2021.8.02.0001

TJAL • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0713859-76.2021.8.02.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: GUSTAVO MARQUES MELO (OAB 12520/AL) - Processo 0713859-76.2021.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: Giuliano Bertarelli - RÉU: Sandro Câncio Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis ajuizada por Giuliano Bertarelli em desfavor de Sandro Câncio Silva, qualificados nos autos. O Autor alegou, em sua petição inicial, que celebrou contrato de locação não residencial com o Réu em 20/08/2013, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Agerson Dantas, nº 34, Centro, Maceió/AL. O prazo inicial de locação foi de 36 (trinta e seis) meses, com vigência de 01/09/2013 a 01/09/2016, estabelecendo aluguel mensal de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), reajustado para R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais). Em virtude do término do prazo determinado, a locação prorrogou-se por prazo indeterminado. O Autor notificou o Réu em 16/03/2021, solicitando a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 57 da Lei nº 8.245/1991, mas não houve resposta. Aduziu o Autor que o Réu estava inadimplente com 10 (dez) meses de aluguel até aquele momento, além de IPTU (R$ 1.000,00), conta de energia (R$ 353,58) e de água e esgoto (R$ 2.277,90), totalizando um débito de R$ 47.673,28 (quarenta e sete mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme planilha acostada. Requereu, liminarmente, o despejo do Réu, independentemente de audiência da parte contrária, e, no mérito, a rescisão do contrato de locação e a condenação do Réu ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso até a efetiva desocupação, acrescidos de juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de liminar foi deferido pelo juízo de origem às fls.30/34, condicionado ao depósito de caução. Posteriormente, o Autor informou a desocupação voluntária do imóvel e a devolução das chaves em 13/08/2021. O Réu foi devidamente citado e apresentou contestação às fls.86/93. Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que o Autor não discriminou o débito locatício de IPTU, energia e água/esgoto, nem os meses de referência, em desacordo com o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 e art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, afirmou que a pretensão de despejo não subsistia, ante a desocupação do imóvel. Argumentou que os aluguéis de agosto/2020 a março/2021 foram quitados mediante depósitos em conta do Autor, cujos comprovantes foram anexados. Impugnou a cobrança dos aluguéis de abril/2021 e maio/2021, sob a alegação de que desocupou o imóvel no prazo da notificação, apresentando mensagem de WhatsApp como prova. Asseverou que os encargos de IPTU, energia e água/esgoto foram pagos, sendo a cobrança indevida pela falta de discriminação e pela apresentação de certidão negativa de débitos imobiliários municipais. O Autor apresentou réplica à contestação às fls.68/71, refutando a preliminar de inépcia e aduzindo que os depósitos efetuados pelo Réu eram "espaçados, fora de qualquer vencimento contratual, em valores dispersos", sem cumprir os requisitos do art. 320 do Código Civil para comprovação da quitação. Informou que o Réu vinha atrasando os pagamentos, inclusive com um acordo judicial prévio em 2017 (Processo nº 0732306-54.2017.8.02.0001). Sustentou que, exceto pelos depósitos esporádicos que somaram R$ 20.475,00…

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