Processo 0713860-45.2025.8.02.0058

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0713860-45.2025.8.02.0058
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647/AL), ADV: ABÍLIO DA SILVA LEITE (OAB 22124/AL), ADV: LUCAS PAES BARRETO FERREIRA TORREIRO DE CARVALHO (OAB 22668/AL) - Processo 0713860-45.2025.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTADO: C.F.S.F. - INDICIADO: M.A.S.J. - Trata-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Carlos Firmiano dos Santos Filho, acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, na forma do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, invocando a primariedade do acusado, a existência de residência fixa e de vínculo empregatício formal, a alegada desídia judicial decorrente da não pauta da audiência designada para 14 de maio de 2026 e o suposto excesso de prazo na instrução criminal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Passo a decidir. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção pressupõe a demonstração concreta da persistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não obstante o caráter excepcional da medida, sua subsistência se impõe quando os elementos dos autos indicarem, de forma atual e concreta, que a liberdade do imputado representa risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em exame, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem íntegros. Conforme apurado durante o inquérito policial, o acusado Carlos Firmiano teria atuado, na condição de piloto de motocicleta, em conjunto com o corréu Marlos Antônio da Silva Júnior, com a finalidade de ceifar a vida da vítima Gabriel Nascimento dos Santos, crime que teria sido cometido a mando de terceiro, inserido em contexto de disputa pelo controle de pontos destinados ao comércio ilícito de entorpecentes. A gravidade concreta da conduta revelada pelo modus operandi, que envolveu o emprego de arma de fogo com múltiplos disparos e a participação de ao menos dois agentes em aparente divisão de tarefas evidencia o elevado potencial ofensivo atribuído ao acusado e o risco real à ordem pública que sua soltura representaria neste momento processual. A alegação de primariedade e de bons antecedentes, conquanto reconhecida nos autos, não tem o condão de afastar a necessidade da cautelar quando presentes elementos concretos que a justifiquem. As circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado, como a ausência de antecedentes criminais, a existência de residência fixa e a comprovação de vínculo empregatício junto à empresa U.T.I DOS RADIADORES, são circunstâncias relevantes que serão oportunamente sopesadas por ocasião da dosimetria da pena, caso sobrevenha condenação, mas não se prestam, por si sós, a neutralizar o quadro de periculosidade concreta que se extrai da moldura fática delineada na investigação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. No que concerne ao argumento de excesso de prazo decorrente da não inclusão da audiência de instrução e julgamento designada para 14 de maio de 2026 na pauta real desta Vara, cumpre considerar que, a despeito do…

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