Processo 0713861-35.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713861-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA, SILVIO DONIZETH CARDOSO, CIRO RICARDO CARDOSO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0710413-96.2023.8.07.0020, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelos agravantes. Os agravantes afirmam que a constrição não obedece ao princípio da menor onerosidade, pois a manutenção da penhora revela-se medida excessivamente onerosa, pois recai sobre valor cuja natureza é estritamente habitacional, destinado à quitação ou amortização de financiamento imobiliário. Alegam a impenhorabilidade dos valores por sua quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos, o que atrai a regra de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC. Sustentam que os valores são essenciais ao funcionamento da empresa, acarretando supostos danos irreversíveis. Afirmam, ainda, a inutilidade da medida em razão de sua desproporcionalidade, em especial ao se considerar o valor da execução e o valor da constrição. Defendem que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipada recursal. Requerem o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a imediata liberação dos valores penhorados. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de acolher a impugnação à penhora. Intimados a se manifestar sobre possível conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, os agravantes manifestam-se no ID 83680123. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINAR DE OFÍCIO Suscito de ofício a preliminar de inovação recursal. Analisando-se os autos de origem, verifica-se que a impugnação à penhora, apresentada no ID 265454226 dos autos de origem, versou sobre três matérias: a violação ao princípio da menor onerosidade, a inutilidade da medida em razão da desproporcionalidade entre o valor penhorado e o valor da execução. Observa-se que no agravo de instrumento os agravantes aventam (i) a impenhorabilidade em razão dos valores bloqueados serem inferiores a quarenta salários-mínimos e (ii) que são valores que afetam a própria sobrevivência da empresa, especialmente por serem destinados ao pagamento de financiamento imobiliário. Estes fundamentos não foram formulados em primeira instância, sendo incabível sua realização em sede de agravo, pois configura inovação recursal e viola o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. ORIGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA MANTIDA. (...) 2. Configura inovação recursal a arguição de matéria não discutida na instância de origem e que tampouco foi objeto da decisão atacada, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do CPC. (...) (Acórdão 1944995, 0735656-68.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024,…
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