Processo 0713873-68.2013.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0713873-68.2013.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB 1167/AC), ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ADV: LUIZ ROGÉRIO DA SILVA D'AVILA (OAB 7074/AC) - Processo 0713873-68.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - RÉU: Espólio de Sebastião Câncio de Messias - Em petição de fls. 708/713, o Espólio de Sebastião Câncio de Messias, representado por sua inventariante, requereu o desarquivamento dos autos, a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 694/702 e o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.416 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC. Requereu, ainda, a expedição de certidão judicial específica informando a extinção da execução pela prescrição intercorrente, a inexistência de constrição válida sobre o imóvel e o levantamento da indisponibilidade. Verifica-se dos autos que a execução foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença de fls. 640/652, mantida pelo acórdão de fls. 694/702, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso interposto. Considerando que a indisponibilidade foi determinada por este Juízo no curso destes autos e que, diante da extinção da execução, não subsistem fundamentos para sua manutenção, determino o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.416 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC. Expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à baixa da indisponibilidade, bem como comunique-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), caso a restrição tenha sido lançada naquele sistema. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 694/702, caso ainda não realizado. Quanto ao pedido de expedição de certidão judicial específica, deixo de acolhê-lo, neste momento, por entender desnecessária sua expedição em documento apartado, uma vez que os próprios atos processuais constantes dos autos, especialmente a sentença extintiva e o acórdão que a confirmou, já registram as informações pretendidas pela parte requerente. Ademais, a presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e do ofício de levantamento da indisponibilidade, são suficientes para comprovação da situação processual perante os órgãos competentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. Intimem-se

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