Processo 0713877-87.2016.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – GAEE. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA. REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.075/07. LEI DISTRITAL 5.105/2013. REQUISITO DA EXCLUSIVIDADE. CONSTITUCIONAL. ADPF 615. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela exequente contra sentença que declarou inexigível título judicial que reconhecia o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Educação Especial – GAEE e julgou extinto o cumprimento de sentença movido em face do ente público executado. 1.1. A sentença exequenda, transitada em julgado em 03/10/2016, reconheceu o direito ao pagamento da GAEE referente ao ano de 2012, com fundamento na inconstitucionalidade de dispositivo de lei distrital então vigente, e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4.006,85. 1.2. O Conselho Especial do TJDFT, em controle concentrado de constitucionalidade, considerou que o requisito da exclusividade para a concessão da GAEE é válido, sendo esta decisão mantida pelo STF no RE 1.287.126, com trânsito em julgado em 11/05/2023. 1.3. A sentença recorrida acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em 27/02/2025, reconhecendo que decisão posterior em controle concentrado de constitucionalidade tornou inexigível o título judicial, de modo que julgou extinto o cumprimento de sentença e, considerando a limitação da retroatividade da desconstituição do título realizada na ADPF 615, determinou o cancelamento de eventual precatório ou requisição de pequeno valor pendente de pagamento que tenha sido expedido neste período e a devolução do Distrito Federal de saldo em conta judicial referente a depósitos realizados a menos de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o processo deve ser suspenso em razão do IRDR 4; (ii) definir se a sentença violou os arts. 9º e 10 do CPC, por ausência de prévia oitiva da parte exequente; e (iii) estabelecer se é possível o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial ou a desconstituição da coisa julgada na hipótese dos autos, com fundamento em decisão posterior do STF, não obstante o disposto no Tema 136 de repercussão geral e na Súmula 343, ambos do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da suspensão do processo. A questão submetida a julgamento no IRDR 4 restou esvaziada com o julgamento definitivo da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000, confirmada pelo RE 1.287.126. Indeferido o pedido de suspensão do processo. 4. Da decisão surpresa. Não obstante a sentença recorrida tenha sido proferida sem oportunizar manifestação prévia da recorrente acerca da exceção de pré-executividade, configurando violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), o reconhecimento da inexigibilidade do título por determinação expressa do STF na ADPF 615, conforme será analisado no mérito, não caracteriza ofensa à ao princípio da não-surpresa, considerando que as decisões proferidas em sede de controle concentrado são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Preliminar rejeitada. 5. Da declaração de constitucionalidade do requisito da exclusividade. Na ADI 0021864-35.2017.8.07.0000, que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 20, I, da Lei…
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