Processo 0713884-92.2024.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0713884-92.2024.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713884-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JAQUELINE OLIVEIRA LIMA SANTANA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JAQUELINE OLIVEIRA LIMA SANTANA promoveu o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0702195-95.2017.8.07.0018 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, recebido pela decisão de ID 204556544, com inclusão de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA no polo ativo. Rejeitada a impugnação apresentada pelo réu (ID 212137227), foi interposto o agravo de instrumento nº 0749438-45.2024.8.07.0000 (ID 218431251). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos (ID 221903147), tendo sido expedidas as requisições de pequeno valor (IDs 225256364 e 225256366). A decisão de ID 229778851 condicionou o levantamento dos valores ao julgamento do recurso interposto pelo réu, contra a qual a autora interpôs o agravo de instrumento nº 0711785-72.2025.8.07.0000, provido para autorizar o levantamento imediato. Expedidos os alvarás, os valores foram integralmente levantados pelos autores (IDs 268701720, 268701070, 268701137 e 268701220). Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0749438-45.2024.8.07.0000, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que certificou a inexistência de valores remanescentes pendentes de pagamento. É o relatório. DECIDO. A obrigação executada foi integralmente satisfeita, conforme se verifica do levantamento dos valores pela autora (IDs 268701720, 268701070, 268701137 e 268701220) e da certidão da Contadoria Judicial quanto à inexistência de saldo remanescente (ID 282812642). Em face das considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 23 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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