Processo 0713886-39.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713886-39.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713886-39.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR REU: CONSORCIO URBI-HSGP, JOSE FILHO AGUIAR RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito, ajuizada por EDILSON QUEIROZ DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de CONSÓRCIO URBI-HSGP e JOSÉ FILHO AGUIAR RODRIGUES, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência. Narra o autor que, no dia 05/04/2026, por volta de 14h30min, na região do Riacho Fundo/DF, trafegava regularmente pela via principal conduzindo o veículo BYD Yuan Plus, elétrico, ano 2024, quando foi surpreendido pelo ônibus conduzido pelo segundo réu, preposto da primeira ré, que teria ingressado abruptamente de via secundária, sem respeitar a preferência, colidindo violentamente na lateral de seu automóvel. Afirma que, em razão do impacto, seu veículo foi arremessado contra um terceiro automóvel, GM Prisma, resultando na destruição da lateral esquerda do bem. Sustenta que a culpa pelo sinistro foi exclusiva do segundo requerido, por violação às normas de circulação e de segurança no trânsito. Alega que exerce atividade de motorista de aplicativo e que o veículo sinistrado constitui instrumento essencial de trabalho. Diz que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de utilizar seu automóvel e teve de providenciar a locação de outro veículo para continuidade da atividade profissional, suportando despesas com aluguel e combustível. Afirma, ainda, que a substituição do veículo elétrico por automóvel movido a combustão aumentou substancialmente seus custos operacionais, reduziu sua margem de lucro e ocasionou perda de ganhos, inclusive por alegada desclassificação de categoria superior na plataforma Uber. No mérito, sustenta a responsabilidade civil dos requeridos pelos danos decorrentes do evento, apontando a ocorrência de danos materiais, lucros cessantes, desvalorização do veículo e danos morais. Afirma que o menor orçamento para reparo do automóvel totaliza R$ 57.477,00, que suportou despesas com locação de veículo e combustível e que, ao final, os prejuízos materiais perfazem R$ 61.908,05. Requer também indenização pela desvalorização comercial do veículo, no percentual de 15% sobre o valor de mercado, a ser apurado em liquidação, bem como lucros cessantes em razão da perda de rendimentos, da redução da margem de lucro e do aumento dos custos operacionais. Em tutela de urgência, requer, inaudita altera pars, que os requeridos custeiem integralmente as despesas com locação de veículo necessário ao exercício de sua atividade profissional enquanto perdurar a impossibilidade de utilização de seu automóvel, apontando como montante atual R$ 3.251,05, ou, subsidiariamente, que sejam condenados a reembolsá-lo mensalmente pelos valores comprovadamente despendidos com a locação e com combustível, mediante apresentação de recibos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 300,00. No mérito, pede a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, com correção monetária e juros legais. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização material no valor de R$ 61.908,05. Pede, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes em sua forma ampliada, abrangendo perda de…

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