Processo 0713891-26.2024.8.07.0005

TJDFT • Sobrepartilha

Tribunal
Número CNJ
0713891-26.2024.8.07.0005
Classe
Sobrepartilha
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0713891-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de sobrepartilha ajuizada por M.S.O. em face de A.A.D.S., na qual o requerente pleiteia a partilha de bens remanescentes do casamento celebrado em 11/11/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, dissolvido por sentença homologatória de divórcio consensual proferida em 03/05/2022 nos autos do processo nº 0702170-48.2022.8.07.0005, com trânsito em julgado na mesma data, ocasião em que ficou expressamente consignado que a partilha de bens seria tratada em ação autônoma. Na inicial (ID 213860536), o autor elencou como bens partilháveis: (a) a construção e benfeitorias realizadas em imóvel situado na Fazenda Mestre D'Armas, Chácara 03, Etapa II, Planaltina/DF, edificado sobre terreno de propriedade do genitor do requerente, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (b) o veículo Honda Civic/2008, placa NLE0019, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já alienado. Requereu a partilha na proporção de 50% para cada parte e a concessão da gratuidade de justiça. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara de Família desta Circunscrição, cujo magistrado declinou da competência em favor desta 1ª Vara (ID 218547448), por se tratar de feito acessório ao processo de divórcio originário. Recebidos os autos, deferi a gratuidade de justiça e determinei a citação da requerida, dispensando a audiência de conciliação inicial (ID 219966330). A requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 221271428), na qual sustentou, em síntese: (i) que a relação entre as partes teve início em 2003, como união estável, anterior, portanto, ao casamento formal de 2014; (ii) que contribuiu ativamente para a formação do patrimônio familiar, tanto pelo trabalho doméstico quanto por contribuições financeiras diretas; (iii) que o terreno onde a casa foi construída pertence ao genitor do autor, razão pela qual a construção não poderia ser objeto de partilha como imóvel; (iv) que realizou benfeitorias no imóvel, inclusive instalação de cerâmica, ao custo de R$ 6.000,00. Em reconvenção, pleiteou a partilha de chácara situada em Planaltina/GO e de veículo camionete (inicialmente referida como Ford Ranger, posteriormente identificada como Nissan Frontier), alegando que ambos os bens foram adquiridos com esforço comum na constância da relação. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 180.000,00. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 225406342), refutando as alegações da requerida. Negou a existência de abandono do lar, sustentou que o Honda Civic fora vendido (e não trocado por outro veículo), declarou desconhecer a propriedade de chácara em Planaltina/GO, arguiu a ilegitimidade passiva em relação aos pedidos reconvencionais e requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé. Juntou sentença de divórcio e demais documentos. As partes especificaram provas (IDs 228649004 e 229000654). A requerida arrolou como testemunhas Ana Paula Alves Lopes de Souza (cunhada do autor), Agnaldo Silva Oliveira (irmão do autor) e Eliana das Neves Gomes (amiga do ex-casal). O autor arrolou Elane de Sousa Almeida, Geralda Aparecida Xavier da Silva (sua genitora), Flávio Alves de França e Lairton de Brito Ferreira (antigo proprietário da…

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