Processo 0713893-89.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO SOCIOEDUCATIVO — GDSE. EXCLUSÃO DA RUBRICA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 35%. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. ART. 17 DA LEI DISTRITAL N. 5.351/2014. PERCENTUAL MAJORADO VINCULADO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública distrital integrante da carreira socioeducativa, para determinar a manutenção da Gratificação de Desempenho Socioeducativo — GDSE no percentual de 35% durante afastamento remunerado para estudo, bem como o pagamento das diferenças correspondentes. 2. O recorrente sustenta que a GDSE possui natureza propter laborem e que o percentual de 35% depende da efetiva execução das atividades previstas no art. 17, I, da Lei Distrital n. 5.351/2014. Defende que, durante o afastamento para estudo, a servidora não executa as atividades que justificam o percentual majorado, razão pela qual não seria devido o pagamento da gratificação no patamar pretendido. 3. Os documentos dos autos indicam que, na folha de fevereiro de 2026, a rubrica GDSE não foi paga, embora a tese administrativa do Distrito Federal seja de que, durante afastamentos remunerados, o pagamento da gratificação se limita ao percentual de 15%, previsto no art. 17, III, da Lei Distrital n. 5.351/2014. 4. A parte recorrida apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da sentença, sob o argumento de que o afastamento remunerado para participação em programa de pós-graduação stricto sensu é considerado de efetivo exercício e preserva a remuneração percebida no ato do afastamento, incluída a GDSE no percentual de 35%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública integrante da carreira socioeducativa, afastada para estudo, faz jus à manutenção da GDSE no percentual de 35%; e (ii) estabelecer se a exclusão da rubrica em folha de pagamento, no contexto da controvérsia devolvida, autoriza o acolhimento do pedido de restabelecimento da gratificação no patamar majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. 7. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o Distrito Federal impugna suficientemente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à natureza jurídica da GDSE, à interpretação do art. 17 da Lei Distrital n. 5.351/2014 e aos efeitos do afastamento remunerado para estudo sobre o pagamento do percentual de 35%. 8. A controvérsia deve ser examinada nos limites do pedido formulado. A parte autora não pede apenas o reconhecimento de pagamento residual da GDSE, mas a manutenção da gratificação no percentual de 35% durante todo o afastamento para estudo, além das diferenças decorrentes da não observância desse patamar. 9. A prova documental demonstra que houve ausência de pagamento da rubrica GDSE na folha de fevereiro de 2026. Esse dado, contudo, não altera o objeto principal da demanda, que consiste em definir se a servidora tem direito ao percentual de 35% durante o afastamento, e não em liquidar eventual parcela administrativa mínima não quitada. 10. O art. 17 da Lei Distrital n. 5.351/2014, com redação conferida pela Lei Distrital n.…
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