Processo 0713898-41.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713898-41.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMILSON DA SILVA VAZ REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A Decisão Cuida-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDIMILSON DA SILVA VAZ em desfavor de ALGAR TELECOM S/A. O requerente afirma manter contrato de prestação de serviços de telecomunicações com a requerida, vinculado ao contrato nº 000483954977, sustentando que as faturas ordinárias giravam em torno de R$ 185,31 e R$ 189,13. Alega que, após contato telefônico relacionado a supostas instabilidades na rede, teria sido lançada alteração contratual não solicitada, seguida da emissão de boleto no valor de R$ 3.115,20, com vencimento em 03/06/2026, sob a rubrica de “multa contratual dos circuitos: 010428656”. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade da multa contratual de R$ 3.115,20, vinculada ao contrato nº 000483954977 e ao circuito nº 010428656, bem como que a requerida se abstenha de promover a negativação do seu nome, efetuar protesto do débito, encaminhar a cobrança a terceiros ou impor qualquer restrição cadastral ou comercial fundada na referida cobrança. Postula, ainda, que, caso já tenha ocorrido inscrição em cadastro restritivo, protesto ou qualquer anotação desabonadora relacionada ao débito discutido, seja determinada sua imediata baixa. Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC). No caso, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam a existência de relação contratual entre as partes e a emissão de cobrança em curso intitulada "multa contratual" no valor de R$ 3.115,20. Ao mesmo tempo, revelam a existência de controvérsia juridicamente relevante acerca da exigibilidade do débito imputado, o que confere probabilidade ao direito invocado, sem que isso implique antecipação de juízo definitivo sobre o mérito. Ademais, a adoção de medidas restritivas relacionadas ao débito discutido, tais como protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes, evidencia risco concreto de dano, diante dos efeitos que tais providências podem produzir antes da completa instrução da controvérsia e da formação do contraditório. Por outro lado, a providência pleiteada (suspensão temporária das cobranças e dos atos de protesto e negativação) mostra-se plenamente reversível, podendo eventual anotação ser restabelecida pela demandada em caso de improcedência dos pedidos, não incidindo, portanto, a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC. No que concerne ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que a pretensão, nos moldes formulados, não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais, que não comporta a instauração de incidentes típicos do procedimento comum, devendo eventual necessidade de complementação probatória ser apreciada no curso da instrução. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade da multa contratual no valor…
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