Processo 0713904-49.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0713904-49.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713904-49.2025.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) DANIELLE DA SILVA BARROS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2145120 EMENTA Ementa: Direito administrativo. Recurso inominado. Servidora pública distrital. Carreira socioeducativa. Filho menor de seis anos. Lei Distrital nº 7.447/2024. Direito de trabalhar em unidade próxima à residência. Inconstitucionalidade da lei reconhecida pelo Conselho Especial. Modulação dos efeitos. Lotação mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para determinar a lotação da autora, agente socioeducativa, em unidade próxima à sua residência, até a filha completar 6 anos de idade, com fundamento na Lei Distrital nº 7.447/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora tem direito a permanecer na lotação provisória diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Leis Distritais nº 6.976/2021 e 7.447/2024 pelo Conselho Especial do TJDFT na ADI nº 0732625-40.2024.8.07.0000. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 7.447/2024, que alterou a Lei nº 6.976/2021, assegurou às servidoras das carreiras que indica — entre elas a socioeducativa — o direito de trabalhar em unidade próxima à residência até a criança completar 6 anos de idade, aplicando-se às servidoras civis regidas pela Lei Complementar nº 840/2011. 4. Todavia, o Conselho Especial do TJDFT, no julgamento da ADI nº 0732625-40.2024.8.07.0000, declarou a inconstitucionalidade formal das Leis Distritais nº 6.976/2021, 7.138/2022 e 7.447/2024, por vício de iniciativa, ante a usurpação da competência legislativa da União (CF, art. 21, XIV) e da iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal (LODF, arts. 71, § 1º, II, e 100, VI), além da exigência de lei complementar (LODF, art. 75, parágrafo único, II). 5. O Conselho Especial modulou os efeitos desse julgamento “para preservar a validade dos atos administrativos praticados até a data da publicação do acórdão” (30/4/2026). 6. Na hipótese, a servidora estava em lotação provisória próxima à sua residência devido à licença nutriz reconhecida pela Administração em 16/06/2025. Em 30/9/2025 pediu a prorrogação dessa lotação, negada pela Administração, mas permaneceu no mesmo local por meio de decisão judicial em tutela de urgência, cumprida pelo Distrito Federal. 7. Assim, como já se encontrava lotada em local próximo de sua residência na data da publicação do acórdão da ADI, aplica-se a modulação dos efeitos, devendo ser mantida essa lotação nos termos da lei declarada inconstitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 9. Sem custas, ante a isenção legal do Distrito Federal. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500, por apreciação equitativa, ante o reduzido valor da causa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 21, XIV; Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), arts. 71, § 1º, II, 75, parágrafo único, II, e 100, VI; Lei Complementar Distrital nº 840/2011; Leis Distritais nº 6.976/2021, nº 7.138/2022 e nº 7.447/2024. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Conselho Especial, ADI nº 0732625-40.2024.8.07.0000. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma…

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