Processo 0713904-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0713904-69.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUGO FERNANDES DIAS EMBARGADO: PATRICIA RODRIGUES XAVIER RIBEIRO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hugo Fernandes Dias contra pronunciamento desta Relatoria (Id 83358792) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, com fundamento na ausência de cabimento de recurso para atacar despacho, bem como na perda superveniente do interesse recursal e indevida supressão de instância. Em razões recursais (Id 83510242), o embargante alega haver omissão e contradição na decisão embargada no ponto em que entendeu não ostentar conteúdo decisório o pronunciamento judicial agravado. Argumenta ter havido, efetivamente, a apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo de origem, ainda que de forma sintética e por remissão a decisão anterior, a ensejar o cabimento do recurso com esteio no art. 1.015, I, do CPC. Ressalta ter o magistrado de primeiro grau denominado o ato atacado de “decisão interlocutória”, o que corroboraria as suas alegações. Sustenta a existência de omissão também quanto à análise do argumento de que, quando da prolação da decisão que indeferiu a liminar em agosto de 2025, a ré Patrícia Rodrigues Xavier Ribeiro sequer integrava o polo passivo da demanda. Aponta que o pronunciamento judicial agravado, ao fazer remissão aos fundamentos adotados no decisum anterior, deixou indevidamente de analisar a pretensão de urgência deduzida em desfavor da aludida corré. Aduz, ainda, haver omissão e contradição na decisão ao concluir pela ocorrência de perda superveniente do interesse recursal. Defende que, embora a ré tenha manifestado não se opor à devolução do veículo, o interesse em obter a busca e apreensão do bem persistiria até a sua efetiva restituição. Aponta, outrossim, suposta contradição lógica na assertiva de que os pedidos formulados pelas partes em relação à devolução do automóvel ainda se encontram pendentes de apreciação na origem. Assevera, por fim, que o pronunciamento foi omisso na análise dos “pedidos autônomos e independentes” de expedição de ofício ao DETRAN e de inclusão de restrição do veículo via RenaJud. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) - O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para, sanando as omissões e a contradição apontadas nos termos do art. 1.024, § 3.º, do CPC; b) - Reconhecer que o pronunciamento agravado (ID 269865460), ao manter o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo Embargante, revestiu-se de inequívoco conteúdo decisório, qualificando-se como decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC; c) Conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, determinando o prosseguimento do julgamento com apreciação dos fundamentos e documentos novos apresentados pelo Embargante nas razões recursais; d) - Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do não conhecimento, esclarecer a contradição apontada no item 2.3 e suprir a omissão quanto ao interesse recursal subsistente em relação às medidas acessórias pleiteadas (item 2.4 supra), indicando o caminho processual adequado para sua obtenção. É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme preceitua o § 2º do art. 1.024 do CPC,…
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