Processo 0713909-70.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713909-70.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISLANE DE SOUSA SILVA MORAES REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por IRISLANE DE SOUSA SILVA MORAES em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, parte qualificadas. A autora relata que, em 19/08/2024, foi abordada pelos prepostos da ré, Uriel Ruan de Souza Cunha e Pablo Henrique Pereira de Sousa, que lhe teriam apresentado a aquisição de cotas de consórcio imobiliário mediante promessa de contemplação rápida e programada, por meio de suposta "estratégia de cotas múltiplas" do Grupo 1006. Relata que, motivada por essa promessa, celebrou, na mesma data, cinco Propostas de Participação em Grupo de Consórcio (nºs 7.133.969, 7.133.970, 7.133.971, 7.133.972 e 7.133.973), cada uma no valor de crédito de R$ 480.000,00, com desembolso imediato de R$ 145.014,00 a título de primeiras parcelas, seguido do pagamento de 55 parcelas adicionais, totalizando R$ 348.510,00. Sustenta que, logo após a assinatura, foi orientada pelos vendedores a responder afirmativamente às perguntas de uma ligação de pós-venda, apresentada como mera formalidade interna, e que, nessa ligação, declarou não ter recebido qualquer promessa de contemplação com prazo determinado, quando tal promessa teria sido a causa determinante da contratação. Alega dolo dos prepostos, publicidade enganosa, falha no dever de informação pela ausência de disponibilização do regulamento completo, e venda casada de seguro prestamista vinculada à Cota 169. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas das cinco cotas e para proibir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela anulação dos cinco contratos de consórcio; a condenação da ré a restituir integralmente R$ 348.510,00, sem retenção de taxa de administração; a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; e a declaração de nulidade da cláusula de seguro prestamista da Cota 169, por entender configurada venda casada. A decisão de ID 278565517 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção da ré de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária. Citação aos IDs 281331529 e 281621560. A cooperativa ré apresentou contestação (ID 283908193), sustentando que a venda das cotas observou procedimento padronizado de conformidade, composto por esclarecimentos verbais do vendedor e por gravação de pós-venda destinada a confirmar a inexistência de promessa de contemplação; que o instrumento contratual e o Termo de Responsabilidade (item 8 da proposta) advertem, em destaque, que a administradora não comercializa cotas contempladas nem promete prazo determinado de contemplação; que a autora confirmou, na própria ligação de pós-venda, não ter recebido garantia de data para liberação do crédito; que a devolução de valores em caso de desistência somente seria devida ao final do grupo, com incidência de taxa de administração; e que não estariam configurados danos morais. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID 285810679), a autora afirma que a demanda não versa sobre desistência de consorciado, mas sobre anulação por vício de consentimento; que a contestação não impugnou…
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