Processo 0713912-68.2025.8.07.0004

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0713912-68.2025.8.07.0004
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º: 0713912-68.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ITALO BATISTA TEODORO EMBARGADO: BRUNNO GABRYEL RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por ITALO BATISTA TEODORO em face de BRUNNO GABRYEL RIBEIRO SILVA, por dependência à execução de título extrajudicial nº 0708019-96.2025.8.07.0004, na qual se cobra débito oriundo de contrato de locação residencial. Segundo a petição inicial de ID 252106026, o embargante sustenta que a execução se funda em contrato de locação referente a imóvel situado em Valparaíso de Goiás/GO, com vigência de 14/10/2024 a 14/04/2025, aluguel mensal de R$ 1.050,00 e cobrança de valores decorrentes de aluguéis e energia elétrica. Alega, em preliminar, incompetência deste Juízo, invocando o art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, por entender competente o foro da situação do imóvel, ou, subsidiariamente, o foro de eleição contratual. No mérito, sustenta a nulidade e inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o imóvel seria vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e não poderia ser locado sem autorização da Caixa Econômica Federal, em razão das restrições constantes do contrato de financiamento de IDs 252106039 e 252106041. Requereu o acolhimento dos embargos, a extinção da execução e a produção de provas. Pela decisão de ID 253839308, foi concedida gratuidade de justiça ao embargante, anotando-se que não havia pedido de efeito suspensivo, e foi determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação. O embargado apresentou impugnação no ID 257173112, defendendo a admissibilidade formal dos embargos, mas impugnando a preliminar de incompetência e o mérito. Sustentou que a execução de título extrajudicial não se submete à regra do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991 nos termos pretendidos pelo embargante, bem como que o contrato de locação é válido e exigível. Aduziu, ainda, que o contrato de financiamento não importaria vedação à locação, sobretudo por se tratar, segundo sua tese, de imóvel financiado em faixa do programa habitacional sem restrição legal à locação. Por decisão de ID 258388416, as partes foram intimadas a especificar provas. O embargado, no ID 260129375, requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a controvérsia é essencialmente jurídica e documental, e juntou documentos referentes a atendimento perante a Caixa Econômica Federal, constantes dos IDs 260129376, 260129377 e 260129378. O embargante, por sua vez, no ID 262019312, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse se o imóvel estava vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, se havia proibição de locação, se houve autorização para alugar o bem e se a locação configuraria infração contratual. É o relatório. Decido em saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência deve ser rejeitada. A execução de origem foi proposta perante este Juízo e os presentes embargos, por sua natureza incidental e dependente, devem ser processados no juízo da execução, nos termos da sistemática própria dos embargos à execução, notadamente os arts. 914 e seguintes do CPC. A discussão acerca da incidência do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, ou da cláusula de eleição de foro, não autoriza, nesta fase, o deslocamento dos embargos para juízo diverso, sobretudo porque a competência territorial, em regra, é relativa e deve ser examinada em compatibilidade com a vinculação dos embargos…

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