Processo 0713913-44.2025.8.07.0007
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Número do processo: 0713913-44.2025.8.07.0007 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por I. M. B. em face de E. A. S., em relação à filha menor I. S. A. M., nascida em 09/09/2017. O autor afirma que a criança se encontra sob os cuidados e guarda fática da genitora desde o nascimento. Sustenta que sempre manteve vínculo afetivo e convivência com a filha, inclusive com pernoites em sua residência e contato com irmãos unilaterais e família extensa paterna. Contudo, alega que, há aproximadamente três anos, a requerida passou a impedir, sem justificativa, qualquer contato entre pai e filha, inclusive telefônico, tendo bloqueado seu contato no ano de 2024. Relata que o último encontro presencial ocorreu em setembro de 2021 e que os últimos contatos telefônicos se deram por volta de julho/agosto de 2022. Aduz que a interrupção da convivência teria ocorrido após episódio em que a criança manifestou desejo de morar com o pai e os irmãos, ocasião em que a genitora teria afirmado que o autor não “tomaria” a filha dela. Defende, assim, a necessidade de intervenção judicial para restabelecimento da convivência paterno-filial. Requer a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação. No mérito, pleiteia a fixação da guarda compartilhada, com lar de referência materno, bem como a regulamentação do direito de convivência paterna. Em sede de tutela de urgência, requer a fixação provisória da convivência, sugerindo que, nos três primeiros meses, as visitas ocorram sem pernoite, em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 9h às 18h, para adaptação da criança. Após esse período, requer convivência em finais de semana alternados, das 19h de sexta-feira às 18h de domingo, além da alternância de férias, feriados, datas comemorativas e aniversários, nos termos indicados na inicial. A decisão de ID 239825578 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. A parte requerida foi devidamente citada (ID 254140375 e 258480407). Na audiência de conciliação realizada em 17/12/2025, às 14h20, perante o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, constatou-se a ausência das partes, mesmo após 20 minutos de espera, comparecendo apenas o Defensor Público representante do autor. Aberta a audiência, o Ministério Público pugnou pelo declínio da competência para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, ao fundamento de que a menor reside com a genitora na Vila São José, em Vicente Pires, localidade abrangida pela referida Circunscrição. Em seguida, o Juízo acolheu a manifestação ministerial e declinou da competência, consignando que, por se tratar de ação envolvendo interesse de incapaz, deve prevalecer o foro do domicílio da criança, nos termos do art. 147, I, do ECA. Registrou, ainda, que, mesmo se considerada relativa a competência, o Ministério Público a arguiu validamente, nos termos do art. 65, parágrafo único, do CPC. Assim, determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Águas Claras/DF, com os registros pertinentes na distribuição, independentemente de preclusão. Os autos foram recebidos neste juízo. Por decisão interlocutória de ID 275700648, foi consignado que a requerida foi regularmente citada e intimada para comparecimento à audiência de conciliação, conforme mandado de ID 258480407, mas deixou de comparecer ao ato.…
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