Processo 0713923-55.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713923-55.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713923-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por JOAO ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO contra DISTRITO FEDERAL. O autor, policial civil aposentado, sustenta ser portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61), diagnosticada em novembro de 2020, comprovada por exames e relatórios médicos. Afirma que foi submetido a cirurgia em fevereiro de 2022 e tratamentos posteriores, permanecendo em acompanhamento médico contínuo, com sequelas. Pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria desde 16/11/2020, bem como a restituição dos valores descontados. Foi deferida tutela de urgência para cessação da retenção do imposto de renda, conforme a decisão de ID 253854352. Citado, o réu apresentou contestação (ID 256185038), alegando, em síntese, ausência de comprovação atual da doença segundo a medicina especializada, necessidade de perícia oficial, impossibilidade de extensão interpretativa da norma isentiva, necessidade de dedução de valores eventualmente restituídos e discussão quanto aos critérios de atualização. Réplica apresentada (ID 259383183). Instadas a especificarem provas, as partes não indicaram novas provas. Decisão no ID 269426874 indeferiu a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de acometimento por neoplasia maligna, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados. A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, estabelece a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, bastando, para tanto, a concomitância de dois requisitos: a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico da moléstia grave, conforme segue: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A parte ré impugnou o pedido, argumentando que os documentos acostados pela parte autora são insuficientes à comprovação de que ainda seja portadora de neoplasia maligna, de conforme conclusões da medicina especializada e, por isso, requereu a realização de perícia médica. Não obstante, a Súmula 598 do STJ dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico nesses casos, quando o juiz, que é o destinatário da prova (art. 371, do CPC), entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios (“É…

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