Processo 0713924-51.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713924-51.2026.8.07.000 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DA SILVA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: UZIEL BEZERRA DE AGUIAR REU: BRADESCO SAUDE S/A, endereço SHCS 24º andar, Edifício Bradesco, Brasília/DF, CEP: 70329-900, DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Danielle da Silva Santana em face de Bradesco Saúde S/A. A autora afirma ser beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e sustenta que, em razão de grave quadro clínico decorrente de acidente vascular cerebral, apresenta sequelas incapacitantes permanentes, consistentes em comprometimento da consciência e da cognição, apraxia, tetraplegia, disfagia, afasia global e disfunção mental generalizada por lesões cerebrais, além de tetraplegia espástica, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária. Narra que necessita de acompanhamento domiciliar contínuo na modalidade home care, com equipe multiprofissional, conforme indicação médica, abrangendo avaliação médica semanal, cuidados diários de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória diária, reabilitação fonoaudiológica, terapia ocupacional, assistência nutricional e avaliações especializadas, além do fornecimento de cama hospitalar com grades laterais, cadeira de rodas, fraldas, insumos, medicações de uso contínuo e demais materiais necessários ao tratamento. Relata que, após a alta hospitalar, chegou a receber atendimento domiciliar, mas que o serviço teria sido interrompido pela operadora em 2021. Sustenta que, desde então, houve aumento das internações hospitalares e agravamento das dificuldades enfrentadas pela família para prestar os cuidados cotidianos, sobretudo em razão da multiplicidade de medicamentos, da necessidade de manipulação técnica adequada, da realização de fisioterapia e dos riscos de infecções, escaras, quedas, descompensações metabólicas e outras intercorrências clínicas graves. Alega que, diante da prescrição médica atual, a família encaminhou à operadora os documentos exigidos e formalizou pedidos administrativos de implantação do home care, mas recebeu resposta negativa, sob o fundamento de que a paciente teria controle de tronco e poderia realizar remoções por meios próprios, o que reputa incompatível com o laudo médico juntado. No plano jurídico, a autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, sustenta a abusividade da negativa de cobertura do tratamento domiciliar prescrito, aponta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, e requer a inversão do ônus da prova. Aduz que o tratamento indicado constitui desdobramento da cobertura médico-hospitalar contratada e que a recusa da operadora compromete a preservação de sua saúde, integridade física e própria vida. Afirma, ainda, que a negativa indevida acarretou sofrimento, angústia e abalo moral, razão pela qual postula compensação por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer o deferimento, sem a oitiva prévia da parte contrária, de medida destinada a compelir a ré a autorizar e custear o acompanhamento domiciliar contínuo na modalidade home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, com avaliação médica semanal,…
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