Processo 0713924-66.2017.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713924-66.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SILVA EXECUTADO: ROBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA, SEBASTIAO MARCIO SALEME DOS SANTOS, APARECIDA DE JESUS SALEME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SILVA em face de ROBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA, SEBASTIÃO MÁRCIO SALEME DOS SANTOS e APARECIDA DE JESUS SALEME. Vieram os autos conclusos para análise: (i) da petição de ID 275078958, por meio da qual os executados Sebastião Márcio Saleme dos Santos e Aparecida de Jesus Saleme arguem nulidade absoluta do processo, com fundamento em sentença criminal que reconheceu o uso de documento falso; (ii) da impugnação à penhora apresentada por Aparecida de Jesus Saleme; e (iii) dos requerimentos de prosseguimento executivo formulados pela exequente. I – Da arguição de nulidade absoluta Os executados sustentam que a sentença proferida na fase de conhecimento estaria contaminada por nulidade absoluta, pois fundada em documento cuja falsidade teria sido reconhecida em ação penal. Sem prejuízo da gravidade dos fatos narrados e da existência de sentença criminal juntada aos autos, a via eleita não é adequada para desconstituir título judicial transitado em julgado. A alegação de que a decisão de mérito se fundou em prova cuja falsidade foi apurada em processo criminal não configura, em regra, vício transrescisório apto a ser reconhecido por simples petição intercorrente em cumprimento de sentença. Trata-se de hipótese típica de desconstituição do julgado por ação autônoma própria, se presentes os pressupostos legais, e não de nulidade absoluta reconhecível incidentalmente pelo juízo da execução. A denominada querela nullitatis tem campo de incidência excepcional, voltado a vícios graves ligados à própria existência ou validade da relação processual, como ausência ou nulidade de citação em processo que correu à revelia. Não é o caso dos autos, em que houve regular formação da relação processual, participação das partes, produção probatória e formação de coisa julgada. Assim, não cabe a este Juízo, na fase de cumprimento, reabrir a cognição exaurida da fase de conhecimento para desconstituir o título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material. Por outro lado, também não verifico, por ora, litigância de má-fé dos executados. A insurgência, embora inadequada pela via utilizada, apoia-se em fato superveniente relevante — sentença criminal relativa ao documento discutido —, o que afasta, neste momento, a conclusão de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. Dessa forma, rejeito a arguição de nulidade absoluta formulada no ID 275078958, sem prejuízo da utilização, pela parte interessada, da via autônoma própria, se entender cabível. Pelos mesmos fundamentos, indefiro os pedidos de extinção da execução, reintegração de posse, devolução de valores, levantamento geral de penhoras e expedição de ofício ao Ministério Público, formulados na mesma petição. Também indefiro o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, formulado pela exequente. II – Da impugnação à penhora apresentada por Aparecida de Jesus Saleme A executada Aparecida de Jesus Saleme impugna a constrição de valores bloqueados em sua conta bancária, sustentando a impenhorabilidade da verba por possuir…
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