Processo 0713927-06.2026.8.07.0003

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0713927-06.2026.8.07.0003
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713927-06.2026.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PATRICIA MARIA DE QUEIROZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: AMELIO FIGUEIREDO LIMA REQUERIDO: ANA AMELIA GONCALVES DE SOUZA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária de imóvel urbano, com pedido subsidiário de reconhecimento da usucapião extraordinária, proposta por PATRICIA MARIA DE QUEIROZ em face do espólio de AMELIO FIGUEIREDO LIMA e de ANA AMELIA GONCALVES DE SOUZA LIMA. A parte autora narra que, em 14/07/2014, adquiriu, por instrumento particular de cessão de direitos, os direitos possessórios do imóvel consistente no lote nº 01 do Conjunto 19 da QNQ-05, em Ceilândia/DF, com área total de 126,00m² e medidas de 7,00m de frente e fundo por 18,00m nas laterais, vinculado à matrícula nº 25.927, afirmando que foi imitida na posse desde então e que exerce posse direta, exclusiva, contínua, pública e sem oposição, com ânimo de dona, arcando com encargos e tributos inerentes ao bem. Sustenta que, apenas em 2025, ao buscar a regularização formal do imóvel, foi informada de que o registro imobiliário não se encontraria em nome dos cedentes, mas de terceiro estranho à relação negocial, o que teria inviabilizado a transferência pela via registral ordinária, razão pela qual afirma ser necessária a declaração judicial do domínio pela usucapião. A autora fundamenta o pedido principal no art. 1.242 do Código Civil, ao argumento de que preenche os requisitos da usucapião ordinária, por exercer posse qualificada há mais de dez anos, amparada por justo título e boa-fé, defendendo, ainda, a irrelevância da divergência registral diante do caráter originário da aquisição por usucapião. Subsidiariamente, invoca o art. 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. No mérito, pede a citação do titular registral do imóvel, dos confrontantes e de eventuais interessados; ao final, a procedência para declarar o domínio em favor da autora, reconhecendo a aquisição por usucapião ordinária ou, subsidiariamente, por usucapião extraordinária, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro. Requer, ainda, a intimação do Distrito Federal para manifestação de interesse; a citação editalícia dos confrontantes do imóvel indicados como titulares do lote 35 (fundo), lote 02 (lateral direita) e lote 01 (lateral esquerda), bem como de quaisquer eventuais interessados; a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, caso haja resistência; e a produção de todas as provas admitidas em direito Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. A petição inicial (ID 274396707) veio instruída com os seguintes documentos: procuração outorgada à patrona RENATA ALVES DOS SANTOS BRANDI (ID 274396708); declaração de hipossuficiência (ID 274396709); CTPS (ID 274396710); instrumento particular de cessão de direitos (ID 274396711); certidão de ônus/matrícula nº 25.927 (ID 274396712); guia/documento relativo a IPTU (ID 274396713); certidão negativa de débitos em nome de ANA AMELIA GONCALVES DE SOUZA LIMA (ID 274396714); certidão positiva com efeito de negativa em nome do espólio de AMELIO FIGUEIREDO LIMA (ID 274396715); certidão positiva com efeito de negativa…

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