Processo 0713929-25.2023.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0713929-25.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Apelado: José Armando dos Santos de Jesus - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713929-25.2023.8.02.0001 Recorrente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 1746/AM). Recorrido: José Armando dos Santos de Jesus. Advogado: Waldemar Radamés Pereira Souza (OAB: 12723/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação "aos arts. 5º, LV e 93, IX, 202 e 195, § 5º, da Constituição Federal; arts. 492, 11, 145, § 2º, 489, § 1º, 927, III e 1.022, todos do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil; arts. 6º da LC 108/2001; arts. 1, 18 e 19 da LC 109/2001" (sic, fl. 283). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 441. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 408, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (I) art. 927, IV, do CPC, vez que teria deixado de observar o tema 907 do STJ; (II) arts. 1º, 18 e 19 da LC 109/2001, pois "O pagamento de valores sem previsão no Regulamento e para o qual não tenha havido o aporte proporcional, causará considerável desequilíbrio atuarial no Plano, o que poderá levar a existência de déficit e necessidade de equacionamento por todos os demais participantes e Assistidos" (sic, fl. 400); (III) art. 6º da LINDB, vez que "o pleito do recorrido afronta o ato jurídico perfeito" (sic, fl. 404); (IV) arts. 492, 11, 145, § 2º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (V) art. 884 do Código Civil; (VI) arts. 5º, LV e 93, IX, 202 e 195, § 5º, da Constituição Federal; e (VII) art. 6º da LC 108/2001. Destarte, acerca da suposta negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, vejamos como decidiu o órgão julgador: [...] No caso em discussão, a aposentadoria do participante deu-se em 1995, ou seja, anos antes do advento da Resolução Petros n.º 49/1997. Em situações como esta, a CORTE SUPERIOR tem se posicionado pela inaplicabilidade da Resolução n. 49/1997, por ter sido…
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