Processo 0713932-37.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0713932-37.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0713932-37.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE THIERRY CALASANS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jorge Thierry Calasans que aponta como autoridade coatora o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. A pretensão do impetrante consiste na declaração de inexigibilidade do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) em razão do cancelamento do usufruto do imóvel de matrícula nº 47.934 do Primeiro (1º) Registro de Imóveis do Distrito Federal. O processo foi distribuído originariamente ao Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em razão da presença do Secretário de Estado de Economia no polo passivo do mandado de segurança, declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (id 83000813). Intimei o impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, bem como manifestar-se sobre eventual ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal (id 83044937 e 83653501). O impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais e requereu a correção do polo passivo, a fim de conste o Subsecretário de Estado de Economia do Distrito Federal (id 83566590 e 83837225). É o breve relatório. Decido. O art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que a autoridade coatora é aquela aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. O impetrante pretende a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) em razão do cancelamento do usufruto do imóvel de matrícula nº 47.934 do Primeiro (1º) Registro de Imóveis do Distrito Federal. As atribuições de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos são de competência privativa dos integrantes da carreira de auditoria tributária, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual não é integrada pelo cargo de Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. O art. 38-A da Lei Complementar Distrital nº 4/1994 e o art. 1º da Lei Distrital nº 2.995/2002 determinam o seguinte: Art. 38-A. Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a inscrição, a cobrança extrajudicial e a gestão da dívida ativa tributária e não tributária do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019) Art. 1º À Subsecretaria da Receita, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete planejar, controlar, supervisionar, avaliar e executar as atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, de atendimento aos contribuintes do Distrito Federal, julgar em primeira instância, o contencioso administrativo fiscal e exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas. O Secretário de Economia do Distrito Federal, portanto, não detém legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança. Confira-se o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: MANDADO DE…

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