Processo 0713933-28.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713933-28.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0713933-28.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: GEAP Autogestão em Saúde - Apelado: Jose Antonio Santana de Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713933-28.2024.8.02.0001 Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde. Advogado: Santiago Paixão Gama (OAB: 4284/TO). Recorrido: José Antônio Santana de Lima. Advogada: Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB: 47691/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por GEAP Autogestão em Saúde, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 10, 12 da Lei n.º 9.656/98, 186, 188, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 469. Em decisão de fls. 476/477, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que, acaso necessário, fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Então, às fls. 491/506, o órgão colegiado refutou o juízo de conformação, deixando de adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 1.365 dos recursos repetitivos. Após, às fls. 523/533, a parte recorrente interpôs novo recurso especial, no qual alegou violação aos arts. 156, 360, caput, do Código de Processo Civil, 186, 188, 421, 422, 927, 944 do Código Civil e 5º, II, da Carta Magna. Intimada, a parte recorrida apresentou novas contrarrazões às fls. 642/663, ratificando seu pleito pela inadmissão do recurso ou o improvimento deste. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 463, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado os artigos 10, 12 da Lei n.º 9.656/98, 186, 188, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil, na medida em que "A conduta imputada à parte apelante não configura ato ilícito, tampouco preenche os requisitos legais para enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas em legislação específica. O rol de situações que autorizam a responsabilização objetiva é taxativo, e não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que justifique o afastamento da regra geral" (sic, fls. 454/455). Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou…

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