Processo 0713935-61.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0713935-61.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Andrea Amaral Carrazzoni - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713935-61.2025.8.02.0001 Recorrente: Andréa Amaral Carrazzoni. Advogado: Tiago Paranhos Costa da Fonseca (OAB: 21413/AL). Advogado: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB: 16873/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Andréa Amaral Carrazzoni, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 9º, 10, 357, 357, §1º, 371, 373, II, 374, III, 492, 1.013 e 1.014 do CPC, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 412/430, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 48, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 9, 10, 357, 357, §1º, e 371 do CPC, na medida em que "extrapolou seus limites e, sem a prévia oitiva das partes, nas palavras do próprio acórdão, ''delimitou o futuro rejulgamento da causa pelo juízo de primeiro grau'' e determinou os fatos que deverão ser objeto de análise pelo juízo de primeiro grau" (sic, fl. 337); (II) arts. 373, e 373 II, do CPC, pois "antecipou critério probatório e condicionou o direito material à produção de prova que, por lei, somente poderia ser atribuída à parte Ré" (sic, fl. 342); (III) arts. 374, III, 492, 1.013 e 1.014, do CPC, vez que "avançou sobre temas não impugnados pelo Estado nem devolvidos pela Recorrente" (sic, fl. 347); Dito isso, tenho que parte da controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão recorrido excedeu os limites da atividade jurisdicional devolvida pelo recurso de apelação ao estabelecer diretrizes quanto às questões fáticas e probatórias a serem observadas no rejulgamento da causa, sem prévia manifestação das partes quanto à…
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